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11 DE JANEIRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 345/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA, NO CONCELHO DE LOURES

A criação da freguesia da Pontinha é uma necessidade e uma aspiração da população desta área. Ainda antes do 25 de Abril, em 1972, já a população lutava, designadamente através de um abaixo assinado, por esse objectivo. Com o derrube do fascismo, as comissões de moradores e outras organizações populares e a comissão administrativa da Junta de Freguesia de Odivelas organizaram um processo, acompanhado de 5000 assinaturas, que visava cumprir as formalidades previstas no artigo 9.° do Código Administrativo para a criação de novas freguesias.

Entretanto, a entrada em vigor da Constituição tornou inconstitucional o regime previsto no Código Administrativo para a criação de novas freguesias, sem que tenha sido definido um novo regime jurídico adaptado à nova ordem constitucional. Assim se compreende que, apesar do parecer unânime das múltiplas entidades que se pronunciaram favoravelmente sobre esta matéria, nomeadamente o Ministério da Administração Interna, a Assembleia e a Câmara Municipal de Loures e a Assembleia e a Junta de Freguesia de Odivelas, não tenha avançado o processo tendente à criação de uma freguesia na vasta zona da Pontinha, que abrange uma população ds cerca de 40 000 habitantes.

Torna-se, por isso, necessário habilitar o Governo com meios para proceder aos estudos necessários à criação da freguesia da Pontinha.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Criação da freguesia da Pontinha, no concelho de Loures ARTIGO 1.°

É criada, no distrito de Lisboa, concelho de Loures, a freguesia da Pontinha, cuja área se integrava na freguesia de Odivelas.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia da Pontinha são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia da Pontinha competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Loures e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico è

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia Municipal

de Loures;

d) Um representante da Câmara Municipal de

Loures;

e) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Odivelas; /) Um representante das comissões de moradores com assento na Assembleia de Freguesia de Odivelas.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação deste diploma.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Pontinha.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Alda Nogueira— Jorge Lemos — Zita Seabra—António Pedrosa— José António Veríssimo Silva.