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II SÉRIE - NÚMERO 10

PROJECTO DE LEI N.° 348/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE MIRANDELA À CATEGORIA DE CIDADE

Povoação antiquíssima, já importante nos tempos da ocupação romana, sede de concerno desde o reinado de D. Afonso III (há mais de sete séculos), Mirandela é o centro geográfico da região do Nordeste e um importante nó rodoviário, ligando Vila Real, Lamego e Régua a Bragança, Cachão e Macedo de Cavaleiros e ainda Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Real a Vila Flor, Mogadouro, Moncorvo e Cachão.

Integrado na denominada região da «terra quente transmontana», Mirandela é um concelho predominantemente agrícola, primeiro produtor de grande número de produtos agrícolas, não só do distrito, como de toda a região Norte.

De partioular significado na economia da região é o complexo agro-pecuário do Cachão, com cerca de 800 trabalhadores, e que se dedica principalmente à transformação de produtos agrícolas.

Pela sua posição geográfica e importância económica, o desenvolvimento de Mirandela, da vila e do concelho, está intimamente ligado ao desenvolvimento de toda a região transmontana.

Expressão e factor desse desenvolvimento, que se deseja e pelo qual luta a sua população, é a elevação da vila à categoria de cidade.

Nesse sentido, a Assembleia Municipal aprovou recentemente uma proposta e a Aliança Povo Unido (APU) inscreveu no seu programa eleitoral envidar «todos os esforços junto dos órgãos de poder para que seja concretizada» essa aspiração dos Mirande-lenses.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Mirandela é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Ângelo Veloso— Carlos Costa — lida Figueiredo — José Vitoriano — Vítor Sá — António Pedrosa — Lino Lima — José António Veríssimo Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 349/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA, NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

Desde há muitos anos que uma das maiores reivindicações dos 1500 habitantes da aldeia de Landeira è a passagem à categoria de freguesia.

Distante cerca de 25 km de Vendas Novas (sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra), a população da aldeia de Landeira defronta-se por esse facto com inúmeras dificuldades, que a satisfação desta velha aspiração em grande parte resolveria. A distância referida de 25 km agrava-se ainda quando se trata das povoações de Moinhola e Quinta de Sousa. Obviamente, as deslocações a que tais distâncias obrigam conduzem a perdas de dias de trabalho (com prejuízo para os próprios trabalhadores e para as empresas) e a outros graves incómodos que seriam evitáveis com a passagem à categoria de freguesia. Tais ^problemas tornam-se particularmente agudos pelo facto de muitos dos seus moradores terem de se deslocar diariamente para a área da cidade de Setúbal, onde prestam o seu trabalho.

Os habitantes de Landeira têm demonstrado alto espírito de iniciativa na defesa dos seus interesses. Landeira está hoje dotada de escola primária e posto médico. Tem um clube desportivo disputando os campeonatos distritais. Mobilizou os seus esforços para a criação de uma creche (que só não se concretizou por falta de aprovação do projecto e de verba). A criação da freguesia seria certamente um importante factor na concretização desta e de muitas outras aspirações dos habitantes de Landeira.

0 processo de constituição desta freguesia já foi objecto de apreciação por todos os órgãos autárquicos interessados, tendo merecido a total aprovação de todos eles: Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal de Vendas Novas e Junta de Freguesia de Vendas Novas. Também a Assembleia Distrital de Évora aprovou por unanimidade o projecto de criação da freguesia de Landeira.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei.

ARTIGO 1 .•

É criada, no distrito de Évora e concelho de Vendas Novas, a freguesia de Landeira, cuja área se integrava na freguesia de Vendas Novas.

ARTIGO 2.'

Os limites das freguesias de Landeira e Vendas Novas constam da descrição e da planta anexas a este diploma e que dele fazem parte integrante.

artigo 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Landeira competem a uma comis-