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II DE JANEIRO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 346/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE TORRES NOVAS À CATEGORIA DE CIDADE

Povoação já muito antiga, cuja primeira carta de alforria data de Outubro de 1190, no reinado de D. Sancho I, Torres Novas é um importante ponto de convergência das vias de comunicação entre o Sul, as Beiras e o Norte do Ribatejo e constitui um dos pólos do Chamado «triângulo de desenvolvimento», conjuntamente com as cidades de Tomar e Abrantes.

A chamada «zona de influência directa de Torres Novas» alarga-se aos concelhos de Alcanena, Golegã e Entroncamento, atingindo também os de Vila Nova da Barquinha, Chamusca e certas zonas dos de Tomar e Vila Nova de Ourém.

A excelente localização de Torres Novas reflecte-se no seu desenvolvimento económico. Assumem particular relevo as indústrias de metalurgia, têxtil e de transformação de papel e do álcool, ligando-se esta última à principal actividade agrícola do concelho (produção de figo para fins industriais, de que Torres Novas é o principal concelho produtor do País). A ri-

queza agrícola, para além do figo, resulta ainda da criação de gado, da produção hortícola e dos cereais.

Existe também uma importante rede comercial.

A elevação da vila de Torres Novas à categoria de cidade, que se justifica pela sua posição geográfica e importância económica, é um antigo anseio da sua população, pelo qual ela luta.

Nestes termos, os Deputados comunistas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

A vila de Torres Novas é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Vítor Louro — Álvaro Brasileiro — Dias Lourenço — António Pedrosa— José António Veríssimo Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 347/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FANHAIS, NO CONCELHO DA NAZARÉ

A localidade de Fanhais fica distante da sede da freguesia onde actualmente se integra cerca de 11 km, não tendo ligação directa com a sede do concelho e encontrando-se envolvida por uma densa zona florestal que a isola das outras freguesias.

As características e ocupações dos seus habitantes distinguem-se claramente da população de outras freguesias, fundamentalmente pelo peso das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, em contraste com o peso nessas freguesias das actividades piscatórias.

A nova freguesia disporá de escola primária, ciclo preparatório da Telescola e cemitério, já existentes na povoação de Fanhais.

Os habitantes de Fanhais, que têm demonstrado grande espírito de união e capacidade de trabalho colectivo, vêm reivindicando a criação da nova freguesia. Num abaixo-assinado subscrito por centenas de assinaturas, informam que veicularam a sua pretensão através dos órgãos autárquicos interessados.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Leiria, concelho da Nazaré, a freguesia de Fanhais, cuja área se integrava na freguesia da Nazaré.

ARTIGO 2.°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Fanhais competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Nazaré e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Nazaré,

a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;

d) Dois representantes da freguesia da Nazaré,

designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;

e) Dois representantes da comissão de morado-

res de Fanhais.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3.°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Fanhais.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Joaquim Gomes dos Santos — António Pedrosa — José António Veríssimo Silva.