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11 DE JANEIRO DE 1980

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Limites das freguesias de Vendas Novas e Landeira

1 — A divisão do concelho está definida segundo os seguintes limites:

1.1 — Partindo do marco MF 11-17, no limite dos concelhos de Vendas Novas e Montijo, que limita também as Herdades de Piçarras e Espirra, segue pela linha divisória destas duas Herdades na direcção és-sudoeste, atravessando o caminho municipal que liga Piçarras a Landeira, até ao limite comum das Herdades de Piçarras, Espirra, Besteiros e Moinhola; inflectindo ligeiramente para nascente, continua sensivelmente com a mesma orientação pelo limite das Herdades de Besteiros e Moinhola, até ao limite das Herdades de Besteiros e Palheirão; daqui inflecte para sul-sudoeste e continua pelo limite dâs Herdades de Palheirão e Moinhola; mantendo a mesma orientação, atravessa a ribeira de Landeira, cerca de 1S00 m a montante do açude de Maça-nedo, e segue, sempre na me¿ma direcção, pelo limite das Herdades, até ao limite dos concelhos de Vendas Novas e Montemor-o-Novo, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato.

2 — O limite das freguesias de Vendas Novas e Landeira é o seguinte:

2.1 — O limite da freguesia de Vendas Novas é definido por uma linha que, partindo do marco ^IF 11-17, prossegue pelas estremas das Herdades de Piçarras e Besteiros, até atingir o marco MF 18-10; com a mesma direcção, progride pelo limite noroeste da Herdade de Carvalhais, até encontrar, pouco depois de se cruzar com a linha férrea do Sul, o marco MF 9—19; daqui segue sempre para noroeste, pela estrema das Herdades da Casa de Bragança (Vidigal), passando pelos marcos MF 8-20 e MF 7-21, e, alcançando este, desvia-se para norte, continuando até ao marco MF 6-22; orientando-se novamente para noroeste, segue pela linha de separação entre as ditas Herdades da Casa de Bragança (Vale de Águia) e de Carvalho, esta situada na freguesia de Canha, do concelho do Montijo, até encontrar o marco MF 5-15, ponto comum da linha divisória das freguesias de Canha, do concelho do Montijo, e de Lavre, do concelho de Montemor-o-Novo, e do concelho de Vendas Novas, segue para nascente, pela estrema norte da Herdade da Casa de Bragança denominada «Vale de Águia» até ao marco MF 14; desvia-se para sul e continua até alcançar o marco MF 25-13, junto à ribeira de Canha; prossegue sensivelmente para nascente, pelo eixo desta ribeira, ao atingir o extremo norte da linha de separação entre as Herdades

de Confreiria e Tramagueira; infieote para sueste, progredindo pelos limites comuns às mencionadas Herdades e às da Chaminé e de Marinha e Monie Novo, até atingir, depois de atravessar a estrada nacional n.° 4, o .ponto mais a sul dos mesmos limites; desviando-se para oeste, continua pelo limite sul da Herdade da Chaminé, até ao ponto oade se encontram as linhas de separação desta última Herdade e das Caeiras e Catalão; inflectindo para sudoeste, progride pelos limites das referidas Herdades de Catalão e de Caeiras, atravessando a linha férrea do Sul, até encontrar a estrema da Herdade de Defesa Grande; continua pela linha de separação das ditas Herdades de Catalão e Defesa Grande, avançando depois pela estrema sul da Herdade de Atalaia, até atingir o marco MF 15-23; daqui segue sensivelmente para oeste, pelo limite da Herdade de Aguda Velha, e, inflectindo para sudoeste, continua pelas estremas das Herdades de Vale de Figueira e da Hortinha, até ao marco TC 40-118,76, na linha de separação entre esta Herdade e a de Campo Maior; inflectindo para noroeste e depois para oeste e para sudoeste, prossegue .pelos limites das Herdades da Mortinha, da Charnequinha, dos Foros da Afeiteira, da Afeiteira e de Mares, onde encontra o marco TCB 13-101,84; deste marco segue para sudoeste pelas estremas das referidas Herdades de Mares e de Palheirão, até ao limite comum das Herdades de Palheirão e Moinhola, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato; deste ponto segue até ao marco MF 11-17, pelo percurso descrito em

2.2 — O limite da freguesia de Landeira é definido por uma linha que, partindo do marco MF 11-17, segue pelo percurso descrito em 1.1, até ao ponto que é limite comum das Herdades de Palheirão e Moinhola e dos concelhos de Montemor-o-Novo e Veadas Novas, cerca de 400 m a oeste do monte de Vale de Gato; deste .ponto inflecte .para sudoeste, até ao ponto que serve de limite comum entre a Herdade de Moinhola e as de Bem-Calado e Quinta de Sousa; deste ponto progride, com a direcção sul, pela estrema nascente da Herdade da Quinta de Sousa, atravessando a ribeira de Ca-brela e passando pelo marco MF 11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal; desviando para oeste, continua pela estrema sul da Herdade da Quinta de Sousa, que coincide com os limites entre os concelhos de Vendas Novas e Alcácer do Sal, passando pelos marcos MF 13-22. até alcançar, no ponto de encontro das Unhas divisórias dos concelhos de Alcácer do Sal, Palmela