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II SÉRIE — NÚMERO 17

Ratificação n.° 164/1

Proposta de alteração ao Decreto-Lel n." 439/78, de 30 de Dezembro

ARTIGO 1.º

1 — A Sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.° 280-A/75, de 5 de Junho, passa a constituir uma empresa pública municipal, denominada Metropolitano de Lisboa, E. P. M., abreviadamente M. L.

2 — O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e rege-se pelos estatutos anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 — Confirma-se a concessão feita por escritura de 1 de Julho de 1949 do exclusivo sistema de transporte colectivo fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, dado pela Câmara Municipal de Lisboa à agora extinta Sociedade Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a qual é mantida nos precisos termos na empresa pública constituída pelo presente diploma, devendo a mesma ser revista até 31 de Dezembro de 1979.

4 — Para pagamento da indemnização devida ao Município de Lisboa pela nacionalização da sua participação de capital na Sociedade referida no n.° 1, é escriturado a favor do Município 98,5% do capital estatutário da empresa pública, pertencendo ao Estado a diferença.

ARTIGO 2.»

1 — A tutela da empresa é exercida pela Câmara Municipal de Lisboa, a quem cabem as funções previstas no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 25/79, de 19 de Fevereiro, para o Ministro da tutela, Ministro das Finanças e do Plano, Governo e conselho geral.

2 — Se vierem a participar no capital estatutário da empresa outros municípios, passarão as funções de tutela a ser exercidas por um conselho geral, constituído pelas câmaras municipais participantes, presidido pelo presidente do conselho distrital ou pelo presidente do órgão que o substituir, por força do artigo 263.° da Constituição da República.

3 — Na directa dependência da Câmara Municipal de Lisboa ou do conselho geral, quando vier a ser constituído, será criado na empresa um gabinete para avaliação da sua rentabilidade social e da qualidade do serviço público privado.

ARTIGO 4."

O capital estatutário do M. L. será fixado nos termos do Decreto-Lei n.° 490/76, de 23 de Junho, com as necessárias adaptações, cabendo a competência prevista no artigo 3.° daquele diploma ao Ministro das Finanças e do Plano, Ministro dos Transportes e Comunicações e presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 5.«

Os municípios iimítrofes que vierem a ser servidos pelo Metropolitano poderão participar no capital estatutário da empresa desde que a respectiva participa-

ção não seja inferior a 30% da participação que o Município de Lisboa ao tempo tiver, a realizar por acordo entre a empresa e o município interessado.

ARTIGO 7.'

1 — O Metropolitano de Lisboa, E. P. M., fica sujeito ...

2 — Mantêm-se os regimes fiscais especiais que eram aplicados à Sociedade do Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L.

ARTIGO 8°

A instalação e exploração de novas linhas não previstas no contrato de concessão e o encerramento ou abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, são sujeitas a aprovação tutelar do município interessado.

ARTIGO 9."

1 — Ficam eliminados os artigos 6.°, 8.°, 9.° e 10.* dos estatutos anexos.

2 — O artigo 11." dos estatutos passa a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho de gerência é composto pelo presidente, designado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e dois vogais designados pela Câmara Municipal de Lisboa, ouvido, em ambos os casos, o conselho para a carreira do gestor público e o órgão representativo dos trabalhadores da empresa.

2 — O presidente da Câmara Municipal de Lisboa designará o vogal a quem cabe a substituição do presidente do conselho de gerência da empresa nas suas faltas e impedimentos.

3 — A alínea /) do n.° 2 do artigo 37.° dos estatutos anexos passa a ter a seguinte redacção:

f) Entrega ao Estado e ao município ou municípios participantes no capital estatutário e na respectiva proporção.

4 — Todas as referências nos estatutos anexos aos Ministros dos Transportes e Comunicações, das Finanças, do Trabalho e ao Governo, salvo as relativas ao artigo 18.°, consideram-se referidas à Câmara Municipal de Lisboa ou ao conselho geral a que se refere o n.° 2 do artigo 2." do presente diploma, logo que vier a ser constituído. ~

5 — No caso do n.° 2 do artigo 2." referido farão parte do conselho geral três representantes do Ministro dos Transportes e Comunicações, por este nomeados, pelo período de dois anos.

ARTIGO 10.°

1 — Os funcionários e agentes do Estado, do município e de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas nacionalizadas nomeados para o conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa consideram-se em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.