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30 DE JANEIRO DE 1980

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2 — Os funcionários de empresas privadas que se encontrem na situação prevista no número anterior mantêm o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser preenchidos transitoriamente.

3 — O tempo de serviço prestado ao Metropolitano de Lisboa pelos membros do conselho de gerência do Metropolitano de Lisboa, a que aludem os números antecedentes, será contado como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou do municipio, das pessoas colectivas de direito público ou das empresas a que pertençam, mantendo aqueles, durante o exercício das respectivas funções, o direito às promoções, ao acesso a concurso, às regalias e benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

ARTIGO 11.»

O Governo publicará o estatuto do Metropolitano de Lisboa, E. P. M., no prazo de trinta dias, com as alterações constantes do presente diploma.

ARTIGO 12.°

O Governo adaptará no mesmo prazo a regulamentação a que se refere o artigo 47.° do Decretc-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, às empresas públicas municipais.

ARTIGO 13."

O presente diploma será revisto quando da criação de uma edilidade coordenadora do sistema de transportes da região de Lisboa.

29 de Janeiro de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar Socialista: Aquilino Ribeiro Machado — Carlos Lage— Miranda Calha — Raul Rego — Rui Mateus.

Ratificação n.* 164/1

(Metropolitano de Lisboa. E. P.)

Proposta de alteração ao Decreto-Lel n.' 439/78. de 30 de Dezembro

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam a seguinte proposta de alteração:

ARTIGO 8.'

1 — A instalação e exploração de novas linhas, o encerramento ou a abertura de novas estações, bem como importantes alterações de serviço, serão objecto de parecer prévio da comunidade de transportes da região da área metropolitana de Lisboa.

2 — Enquanto não estiver criado e em funcionamento o instituto público referido no artigo anterior, o parecer prévio compete aos municípios interessados.

3 — As obras que tenham de realizar-se nas vias públicas dependem de prévia autorização dos municípios.

4 — O iparecer e a autorização a que se referem os números anteriores consideram-se favoráveis se não for comunicada deliberação no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação do M. L.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1980.— O Deputado do PCP, Sousa Marques.

Ratificação n.° 164/1

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS requerem que, ao abrigo das disposições regimentais, a ratificação n.° 164/1 baixe à comissão competente para ser apreciada na especialidade.

Juntam propostas de alteração de algumas disposições do Decreto-Lei n.° 439/78, de 30 de Dezembro.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — Pedro Vasconcelos — Luís Moreno.

Preâmbulo

Os problemas de transportes na região de que Lisboa é o pólo principal exigem um tratamento global respeitando os múltiplos parâmetros em presença.

Estes problemas, que dizem sobretudo respeito aos diferentes municípios e operadores de transporte público, terão de ser objecto da criação de mecanismos institucionais que permitam o tratamento destas questões na óptica da coordenação dos .transportes, sob a perspectiva de um sistema integrado em que a participação das autarquias locais seja predominante.

Pese embora a sua vocação predominantemente urbana, o Metropolitano de Lisboa é um elemento fundamental do sistema integrado de transportes, pelo que os estatutos que agora se ratificam terão forçosamente um carácter provisório, até à criação de uma entidade integrando os vários municípios e operadores de transporte público.

ARTIGO 1.«

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — A Camara Municipal de Lisboa poderá participar, desde já, no capital social da empresa, subscrevendo até 40% do respectivo capital, que para o efeito será fixado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 490/76, de 23 de Junho.

4 — Aquando da criação da organização autárquica da' Grande Lisboa, poderá a repartição do capital ser revista por forma a garantir a participação maioritária dos municípios que a integram.

ARTIGO 9.»

0 presente diploma será obrigatoriamente revisto logo que seja criada a organização referida no n.° 4 do artigo 1."

Estatutos ARTIGO 11.«

1 — O conselho de gerência é composto pelo presidente e quatro vogais, nomeados por períodos de três anos renováveis, sendo o presidente e dois vogais nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos o conselho para a carreira do gestor público e os trabalhadores da empresa.

ou

1 —(Idem.)