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30 DE JANEIRO DE 1980

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Propõe-se a substituição do artigo 4.6, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.º

Para o exercício das suas atribuições compete aos GAT, designadamente:

a) Emissão de pareceres;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) A realização de outros estudos e planos.

Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6."

1 —.........................................................

2 — Compete ao director do GAT:

a) ........................................................

b) Orientar, de acordo com o disposto no

artigo 2.°, n.° 2, a execução dos programas de actividade, fornecendo indicações gerais sobre os objectivos a alcançar e a afectação dos meios indispensáveis para atingir a eficácia dos mesmos;

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

1 — Sem prejuízo da aceitação por parte dos municípios interessados referida no n.° 2 do artigo 2.°, os GAT desenvolverão a sua actividade nas áreas definidas no quadro anexo i e terão sede nas localidades aí indicadas.

2 — Sem prejuízo do futuro reordenamento do território, qualquer reformulação das áreas ou alteração das sedes definidas no quadro anexo I, bem como a criação de qualquer novo GAT, será determinada mediante decreto-lei, sob proposta de um ou mais municípios interessados.

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.*

1 — A definição do programa anual de actividades a desenvolver por cada GAT cabe aos municípios que integram a respectiva área de actuação.

2 — O programa de actividades de cada GAT será anualmente aprovado, em reunião conjunta, pelos representantes das câmaras municipais respectivas.

3 — Cabe aos representantes das câmaras municipais e ao director do GAT o acompanhamento da execução do programa de actividades do GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade do GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.

4 — O programa de actividades de cada GAT poderá ser revisto periodicamente nos termos estabelecidos nos números anteriores.

5 — Do programa de actividades ou da sua revisão será dado conhecimento aos órgãos de coordenação do MAI através de documento próprio elaborado peio director do GAT.

Propõe-se a substituição do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9."

1 — Até l de Março de cada ano os GAT apresentarão aos municípios integrados na respectiva área de actuação o relatório de actividades referente ao ano anterior, o qual, uma vez aprovado, será enviado aos órgãos de coordenação do MAI.

2 — Semestralmente, o director do GAT elaborará e, em reunião conjunta, submeterá à apreciação das câmaras municrpiais relatórios de execução do programa de actividades.

Propõe-se a substituição do n." 1 do artigo 10.", que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 10.«

1 — Anualmente será inscrita no OGE, pe!o MAI, verba destinada a suportar os custos com a instalação e as despesas correntes dos GAT.

ARTIGOS 12° a 24."

Propõe-se a alteração dos artigos 12.° a 24.°, precedida de consulta, nos termos constitucionais, às organizações representativas dos trabalhadores interessados.

Propõe-se a substituição do artigo 25.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 25."

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, do Secretário de Estado da Administração Pública e dos municípios interessados quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

ARTIGOS 27.° c 28."

Propõe-se a sua eliminação.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de ¡980. — Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Marino Vicente — José António Veríssimo Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É sabido que do programa de instalação de centrais nucleares em Espanha fazem parte algumas que se situam ou situarão junto aos nossos três grandes rios (Douro, Tejo e Guadiana) e que utilizam ou utilizarão as suas águas para arrefecimento.