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II SÉRIE — NÚMERO 17

2 — Os restantes vogais serão designados pela Câmara Municipal de Lisboa, ouvidos os trabalhadores da empresa, cabendo ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta de designação, se a Câmara Municipal se abstiver de o fazer no prazo de quinze dias a contar da recepção da respectiva comunicação.

Ratificação n.° 178/I

Lei de alterações 20 Decreto-Lei n.º 53/79, de 24 de Março (bairros administrativos)

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados repõem as propostas de alteração publicadas no suplemento ao n.° 78, 2.ª série, do Diário da Assembleia da República, de 29 de Junho.

Os Deputados do PS: Miranda Calha—Aquilino Ribeiro Machado — Rui Mateus — Carlos Lage -Beatriz Cal Brandão.

Ratificação n.° 179/I

Lei de alterações ao Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março (Institucionalização dos GAT)

Propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 58/79 dos Deputados do Partido Socialista abaixo assinados:

1.° As aliterações do diploma na especialidade no sentido de compatibilizar a sua terminologia e órgãos com o previsto no Decreto-Lei o.° 494/79, de 21 de Dezembro;

2.° As alterações dos artigos seguintes:

ARTIGO 2°

1 — Os GAT dependem transitoriamente do Ministro da Administração Interna, enquanto não for possível formalizar outro modo de integração de carácter descentralizado.

2 —...............................................

3 —...............................................

ARTIGO 8.«

1 —...............................................

2 — Cabe aos presidentes das câmaras municipais a aprovação e acompanhar mento da execução do programa de actividades do GAT, de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas pelos órgãos municipais e a capacidade do GAT no que se refere a meios técnicos e financeiros.

3 —...............................................

4—...............................................

ARTIGO 16.*

I — Os lugares de director dos GAT são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, pelo Ministro da

Administração Interna, de enlre as pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, sob propostas dos municípios da área, devidamente informadas pelas CCR respectivas. 2 —...............................................

Lisboa, 29 de Janeiro de 1980. — Os Deputados do PS: Gomes Fernandes — Miranda Calha — Aquilino Ribeiro Machado — Eduardo Pereira — António Macedo.

Ratificação n.º 179/I

Decreto-lei n.º 53/79, de 29 de Março,

que cria os gabinetes de apoio técnico (GAT)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março:

Propostas do substituição ARTIGO 2."

Propõe-se a substituição

ARTIGO 2 o {Regimes de dependência)

1 — Enquanto não forem transformados em gabinetes técnicos de associação ou federação dos municípios da respectiva área, os GAT dependem do Ministério da Administração Interna.

2 — Compete aos municípios que aceitem integrar a área de actuação de cada GAT definir o programa de actividades e as condições de intervenção do GAT na respectiva área.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe às actuais comissões regionais de planeamento (CRP) a coordenação regional do apoio técnico a fornecer aos municípios.

4 — Mediante deliberação das assembleias municipais da sua área, os GAT podem ser colocados na dependência directa da Administração Local, passando a constituir serviço especial de associação ou federação de municípács.

5 — As assembleias municipais da área do GAT pronunciam-se, para o efeito do referido no número anterior, em reunião especialmente convocada a requerimento do órgão executivo de qualquer dos municípios interessados.

6 — A associação ou federação de municípios, constituída nos termos do n.° 4, sucede à Administração Central, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos direitos e obrigações relativos ao respectivo GAT.

Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.°

Os GAT têm como atribuições e assessoria técnica solicitada pelos municípios que integram a respectiva área de actuação.