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II SÉRIE — NÚMERO 19

resulte do presente decreto, elaborar normas penais e de proceso penal relativamente a actividades delituosas contra a economia nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor deste decreto.

ARTIGO 3.°

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 31 de Janeiro de 1980.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 279/1

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEt N.« 141/1) DIREITOS DE EMIGRANTES

Resolução n.° 1/80/M de 17 de Janeiro

As injustas condições sóció-económicas da vida da população portuguesa forçaram a um surto emi-gratóriio importante. Independentemente dos proventos materiais que o País efectivamente aufere, dadas as remessas dos emigrantes, a verdade é que a emigração é sempre um mal social. Daí que, para além das medidas de promoção que devem ser tomadas no sentido de se eliminar as condições que levam à verificação de tal mal social, haja todo o interesse em amparar o regresso dos emigrantes, seus familiares e haveres. É conhecido que existem filhos de emigrantes que residem em Portugal, embora por diversas razões, ainda com nacionalidade estrangeira. Uma política de enquadramento de tais cidadãos implica que não se os considere como quaisquer outros cidadãos estrangeiros. Daí que não se justifique que tenham de pagar as taxas que são cobradas a qualquer estrangeiro que resida no País.

Por outro lado, verifica-se que, muitas vezes, os emigrantes e os seus familiares, de regresso definitivo ou por motivo de férias, encontram sérias dificuldades em trazer para o seu país alguns bens que foram legitimamente adquiridos com o produto do seu trabalho. Desses bens, alguns são imprescindivelmente necessários, quer à instalação da respectiva residência, melhoria das condições de vida das respeotivas famílias, cu fundamentais para a continuidade do exercício de uma actividade profissional. Urge, pois, resolver estes inadmissíveis estrangulamentos.

Assim, nos /termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

Os descendentes dos emigrantes que residam em Portugal e que não tenham a nacionalidade portuguesa estão isentos do pagamento de todas as taxas

e impostos de que seriam passíveis, em função dessa condição.

BASE II

1 — São isentos de quaisquer impostos devidos pela respectiva entrada em território português os bens dos emie-antes que se destinam ao equipamento da sua residência.

2 — A faculdade concedida no n.° 1 deverá ser exercida por uma só vez e apenas por um dos elementos de cada agregado familiar.

3 — São também isentos de impostos pela respectiva entrada em território português os bens dos emigrantes destinados ao seu uso pessoal.

4 — Para beneficiar das isenções previstas nesta base deverá o emigrante provar que os bens foram adquiridos por si no país onde tinha a residência habitual.

BASE III

0 Governo da República poderá, quando assim o justifique a economia nacional, autorizar, nos termos da base n, a isenção de impostos devidos pela entrada em território português de bens afectos à utilização directa da actividade profissional do emigrante.

BASE IV

1 — Cs bens referidos nos n.os 1 e 3 da base n e base ih não podem ser alienados antes de decorridos cinco anos após a entrada sem prévio pagamento dos impostos devidos na data de isenção.

2 — Decorrido aquele prazo, a sua transacção é livre.

BASE V

1 — Os bens por sua natureza submetidos a registo obrigatórro ficam sujeitos a simultânea inscrição oficiosa e gratuita do respectivo ónus de inalienabilidade.

2 — Nos documentos expedidos para basear registes será feita a anotação do ónus de Hialienabilidade.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembelia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

'proposta de le! 5^.° 280/1

(REPJOVAÇAD DA PH07BSTA DE IE! N.« 145/i)

ASSISTÊNCIA AO GQl/ERNQ REGIONAL DA MADEIRA M DEFESA 0AS [MAS SELVAGENS CQM0 RESERVA NATURAL

Resolução n.° 2/80/M de 17 de Janeiro

As ilhas Selvagens são parte integrante do território da Região Autónoma da Madeira. Assim, nos termos constitucionais, a Assembleia Regional institui-as reserva natural.

As ilhas Selvagens haviam sido transformadas em reserva pelo Decreto-Lei n.° 458/71, de 29 de Outubro, com base na Lei n.° 9/70, revogada pelo Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho. A Região Autónoma 'da Madeira adopta o regime das reservas e .parques no seu território, criado com base naquela