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6 DE FEVEREIRO DE 1980

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lei, à configuração de instituições autonómicas criadas pela Constituição de 1976, com respeito pelos compromissos internacionais e pelos legítimos interesses a proteger.

No entanto, o Governo da Região Autónoma da Madeira, neste caso, não pode por si só garantir a defesa do património regional sern a intervenção e o apoio do Estado.

Assim, mos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

0 Estado, através dos seus serviços competentes, prestará assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural par legislação da Assembleia Regional da Madeira.

BASE II

1 — Para os efeitos da base anterior, uma portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada designará as entidades que deverão prestar assistência ao Governo Regional da Madeira, quer na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da referida reserva natural, quer na sua administração.

2 — Na referida portaria deverá ser assegurada a possibilidade da consulta directa ou do pedido de colaboração, quer a organismos científicos ou outros, quer a personalidades de reconhecida competência sobre assuntos relacionados com a missão.

3 — Enquanto não for publicada a portaria referida nos números anteriores mantêm-se os actuais esquemas de (intervenção dos serviços do Estado.

BASE III

1 — Competem à Capitania do Porto do Funchal as funções de polícia e de fiscalização da reserva, com a colaboração dos serviços ou pessoas designadas, quer pelo Governo da República, quer pelo Governo Regional da Madeira.

2 — Os autos de notícia por infracções à legislação sobre a reserva serão levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.

BASE IV

Portaria conjunta do Secretário de Estado do Ambiente e ido Chefe do Estado-Maior da Armada aprovará os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos na área da reserva, para os quais não existam modelos estabelecidos internacionalmente.

BASE v

As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pela Marinha, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

BASE VI

A violação do disposto na legislação que preserva as ilhas Selvagens como reserva natural é punida com multa de 15 000$ a 200 000$, sem prejuízo quer da obrigação de o infractor demolir à sua custa quaisquer obras ou trabalhos, quer da perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, dos objectos, instrumentos ou outros meios utilizados.

BASE VII

As dúvidas que se suscitarem na execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Secretário de Estado do Ambiente e do Chefe do Estado-Maior da Armada.

BASE VIII

. O presente diploma revoga o Decreto n.° 458/71: de 29 de Outubro.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Sanios Rodrigues.

PROPOSTA DE leu 281/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA CE LEI N.« 147/1)

REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO O0S ÚRGÂ0S DE GOVERNO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Resolução n.° 3/80/M de 17 de Janeiro

Não estando expresso na lei substantiva que a representação das regiões autónomas e dos seus órgãos de governo em juízo cabe ao Ministério Público;

Considerando que, logicamente, nos vários processos pendentes em tribunal, em que são parte das regiões autónomas, os agentes do Ministério Público têm recusado assumir a sua representação;

Considerando que não só o Estado mas também, por exemplo, as autarquias são em princípio representadas pelo Ministério Público, o que faz justificar por conseguinte que este também represeate as regiões autónomas;

Considerando a urgência que recai sobre a resolução de vários processos pendentes em juízo onde as regiões autónomas são parte:

A Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, propõe à Assembleia da República que aprove a seguinte base para valer como lei, aprovação para a qual requer o processo de urgência na sua qualidade de entidade com poderes para apresentar iniciativas legislativas na Assembleia da República:

BASE ÚNICA

As regiões autónomas e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público,