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II SÉRIE — NÚMERO 19

independentemente da faculdade de constituição de advogado, em que se aplacará o disposto no n.° 2 do artigo 20.° do Código de Processo Civil.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 282/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.s 258/1)

LIBERALIZAÇÃO DOS AEROPORTOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Resolução n.° 4/80/M de 17 de Janeiro

Considerando que, pela legislação em vigor, é vedado às aeronaves matriculadas em qualquer país estrangeiro o embarque de tráfego num ponto do território português com destino a outro ponto do mesmo território, salvo mediante autorização especial concedida pelas autoridades aeronáuticas portuguesas;

Considerando que os objectivos que levaram à celebração da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, a qual o Governo Português subscreveu, não foram minimamente atingidos, no que se refere à Região Autónoma da Madeira, principalmente nos princípios e medidas a desenvolver a aviação civil internacional de maneira ordenada, e nos princípios e medidas .tendentes a estabelecer e explorar os serviços internacionais de transportes aéreos por forma eficaz e económica;

Considerando que a empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) — Air Portugal não vai ao encontro das mais elementares necessidades da população madeirense;

Considerando que os sucessivos surtos grevistas na empresa pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP) — Air Portugal vêm deixando a Região Autónoma da Madeira completamente isolada, com grave lesão da sua economia, acrescendo que os interesses legítimos da sua população são miseravelmente utilizados como chantagem nessas ocasiões de crise:

No uso dos poderes conferidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional da Madeira resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

O Governo Regional da Madeira, depois de ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar, com carácter .regular ou não regular, às aeronaves matriculadas em qualquer ipaís estrangeiro o embarque de tráfego na Região Autónoma da Madeira para os transportes com destino a um ponto do território do continente ou vice-versa.

ARTIGO 2.°

O Governo Regional da Madeira, ouvidas as entidades aeronáuticas nacionais, poderá autorizar o

acesso de aeronaves nacionais ou estrangeiras aos aeroportos da Região Autónoma da Madeira com fins puramente técnicos ou que se destinem ao embarque ou desembarque de tráfego, assim como a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares por empresas de navegação aérea regulares ou não regulares estrangeiras.

ARTIGO 3.°

O Governo Regional da Madeira estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria a que se referem os artigos 1.° e 2.° do presente diploma, tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou Convenção de Chicago de 1944, ou em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo Português tenha subscrito.

ARTIGO 4.°

O Governo Regional pode autorizar a constituição de empresas destinadas a estabelecer carreiras aéreas regulares e não regulares, não só entre a Região Autónoma da Madeira ;e o restante território nacional e vice-versa como também com outros quaisquer países.

ARTIGO 5.°

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LB N.° 283/1 COMPETÊulCiAS DOS PRESIDENTES 2E CAMARAS MUNICIPAIS

Resatoção m.° 5/80/ftfl ca 17 de Janeiro

Os Decretos-Leis n.os 41 953, de 7 de Novembro de 1958 (artigo úaioo), e 521/71, de 24 de Novembro (artigo 23.°, n.° 1), cometeram às autoridades policiais concelhias a competência para autorizar a trasladação de cadáveres e o lançamento de fogos de artifício.

Por seu turno, o Deoreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, incumbiu os presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os administradores de bairro de tomarem conta do cumprimento dos legados pies, na sua qualidade de magistrados administrativos, conforme resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

Porém, o n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, revogou os artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, extinguindo as autoridades policiais concelhias e retirando, formalmente, aos presidentes das câmaras municipais a qualidade de magistrados administrativos que jâ haviam perdido por terem deixado de ser delegados do Governo.