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II SÉRIE — NÚMERO 19

PROPOSTA DE LEI N.° 285/I

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.» 144/1)

SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA IMPUGNADOS PERANTE O CONSELHO DA REVOLUÇÃO PELAS RESPECTIVAS ASSEMBLEIAS.

Resolução n.° 7/80/M de 17 de Janeiro

Ao conferir às assembleias regionais a faculdade de «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição» (artigo 229.°, n.° 2), estabeleceu a Lei Fundamental uma garantia decisiva para a autonomia insular.

As normas inconstitucionais não podem ser aplicadas pelos tribunais (artigo 280.°, n.° 2). Mas enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, os serviços públicos e os próprios particulares são supostas dever-lhes acatamento.

Ora, no tocante às regiões autónomas, podem advir daí competências particulairmente nefastas, atenta a latitude dos respectivos direitos constitucionais. Com efeito, normas violadoras desses direitos, em especial os garantidos no artigo 229.°, n.° 1, alínea /'), e n.° 2, manter-se-ão em vigor, até julgamento pelo Conselho da Revolução, afectando em muitos casos seriamente a situação sòcio-económica regional e pondo em causa a própria essência de autonomia, que é a capacidade de cs órgãos de governo próprio das regiões traçarem, em obediência ao mandato democrático recebido das populações, o caminho da realização dos respectivos interesses.

Impõe-se, portanto, suspender a aplicação nas regiões autónomas dos diplomas cuja inconstitucionalidade seja impugnada .pelas respectivas assembleias.

É evidente que tal princípio só pode ser estabelecido por ka da Assembleia da República.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte lei:

ARTIGO I."

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania impugnados perante o Conselho da Revolução pelas assembleias regionais, com base no artigo 229.°, n.° 2, da Constituição, ficam suspensos na região autónoma respectiva.

ARTIGO 2."

A suspensão verifica-se por efeito da aprovação da resolução da assembleia regional que determine a impugnação do diploma.

ARTIGO 3."

O texto da resolução será publicado na I." série do Jornal Oficial da região autónoma e na 1." série do Diário da República.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 286/1 REVOGA A LEI í\l.° 77/79, DE 4 0E DEZEMBRO

A Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, numa perspectiva de estabilização e manutenção do actuai sector empresarial do Estado, veda, em termos oráticos, a possibilidade de alienação ou oneração dos bens das empresas maioritariamente detidos pelo sector público.

Constata-se, assim, que esta lei não é articulável com o disposto no Programa do Governo que estabelece:

O Governo fixará directivas para que, através das faculdades legalmente previstas, se efective a .mobilização dos direitos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial, nomeadamente nas empresas indirectamente nacionalizadas.

Na verdade, a situação deficitária das finanças públicas e o propósito de diminuir a pressão inflacionista constituem condicionantes impeditivas de se efectivarem as indemnizações devidas pelas nacionalizações exclusivamente através de numerário, havendo, assim, necessidade de se recorrer a meios alternativos, entre os quais avulta a mobilização das indemnizações através da tomada de participações do sector público.

A mobilização nos termos referidos terá, por outro lado, repercussões importantes no relançamento da vida económica, atento o dinamismo empresarial dai resultante.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte

Proposta de lei

Artigo único. É revogada a Lei n." 77/79, de 4 de Dezembro.

O Primeiro-MLnistro, Francisco de Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, António Aníbal Cavaco Silva.

Ratificação n.° 301/1 — Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (reorganiza as administrações distritais de saúde, nos termos da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro).

Requerimento de sujeição a ratificação

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 519-02/79, de 29 de Dezembro (reorganiza as administrações distritais de saúde, nos ter-