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6 DE FEVEREIRO DE 1980

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mos da Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro), publicado no 14.° suplemento ao Diário da República, n.° 299, de 29 de Dezembro.

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Francisco Oliveira Dias — Nuno Abecasis — José Eduardo Sanches Osório — Eugénio Anacoreta Correia — Emídio Pinheiro — Victor Pinto da Cruz — Alexandre Reigoto—Maria José Sampaio — Luís Sampaio — João Pulido — Domingos da Silva Pereira — João Morgado — Artur Fernandes—Emílio Leitão Paulo — Henrique Soares Cruz — Eduardo Leal Loureiro — Manuel Azevedo e Vasconcelos — João Marques Mendes— Luís Matos Lima.

Ratificação n.° 302/ä — Decreto-Lei n." 530/79, de 31 de Dezembro (cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde).

Requerimento de sujeição a ratificação

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS — Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 530/79, de 31 de Dezembro {cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde), publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 300, 4.° suplemento.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena—Henrique Moraes—Francisco Oliveira Dias— Nuno Abecasis — José Eduardo Sanches Osório.

Ratificação n.° 303/1

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 519-Q2/79

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a sujeição a ratificação do Deoreto-Lei n.° 519-Q2/ 79, de 29 de Dezembro (aprova o quadro do Instituto da Família e Acção Social, publicado no 15.° suplemento da l.a série do Diário da República, de 29 de Dezembro de 1979).

-Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Pedro Roseta — Carlos Macedo — Manuel Moreira — Armando Correia — Fernando Roriz — Amélia de Azevedo — Fernando Amaral — António Maria Pereira — Antônio Lacerda — Mário Adegas — Cabrita Neto — Valdemar Cardoso Alves — Portugal da Fonseca — Theodoro da Silva.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relativamente aos pedidos de sujeição a ratificação constantes do requerimento que, no passado dia 3 de Janeiro, os Deputados dos Grupos Parlamentares que integram a Aliança Demoorática apresentaram a V. Ex.n, comunicamos que desejamos retirar os seguintes:

Decreto-Lei n.° 472/79, de 14 de Dezembro

(ratificação n.° 102/1); Decreto-Léi n.° 505/79, de 24 de Dezembro

(ratificação n.° 139/1); e Deoreto-Lei n.° 515/79, de 28 de Dezembro

(ratificação n.° 149/1).

Palácio de S. Bento, 1 de Fevereiro de 1980.— Pelo Grupo Parlamentar do PSD, /. Castro Caldas. — Peio Grupo Parlamentar do CDS, Rui Pena. — Pelo Grupo Parlamentar do PPM, Augusto Ferreira do Amaral.

Proposta de resolução sobre alterações ao Regimento da Assembleia da República

A actual composição da Assembleia, e designadamente a que existe nos partidos e agrupamentos políticos que compõem a maioria, exige a adaptação do Regimento a uma nova realidade.

Nestes termos, os Deputados signatários, dos Grupos Pírlametrtares do Partido Social-Democrata, do Centro Democrático Sccial e do Partido Popular Monárquico, em número que excede um décimo dos Deputados da Assembleia da República (artigo 249.°, n.° l, do Regimento), apresentam a seguinte proposta de resolução, para a qual requerem processo de urgência com fixação do prazo máximo de vinte e quatro horas .para exame na Comissão de Regimento e Mandatos e designação do dia paira a discussão, nos termos do artigo 249.°, n.° 4, do Regimento:

ARTIGO 18.»

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.

2 — Os Deputados independentes que como tais se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação podem constdtuir-se em agrupamento parlamentar.

3 — A constituição de cada grupo ou agrupamento parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do irespeotivo presidente e dos vice--presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou direcção do grupo ou agrupamento parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — Os partidos cujos Deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o Deputado que os representa perante a Assembleia.

6 — As comunicações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 serão publicadas no Diário.