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6 DE FEVEREIRO DE 1980

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E a mesma Lei n.° 79/77, também, mo seu artigo 39.°, alterou a orgânica da administração municipal prevista no -antigo 15.° do Código Administrativo, determinando que os órgãos municipais são: assembleia municipal, câmara municipal e conselho municipal, eliminando assim como órgão municipal o presidente da câmara (artigo 15.°, n.° 3.°, do Código Administrativo). Certo que o presidente da câmara, como membro do órgão executivo colegial — câmara municipal—, pode exercer várias competências da câmara por delegação desta (artigo 63.° da referida Lei n.° 79/77).

Do exposto resulta que, presentemente, salvo no respeitante aos administradores de bairro de Lisboa e Porto, não estão determinadas as autoridades competentes para a prática daqueles actos, situação que, por Tazões óbvias, se não deve manter.

Assim, a Assembleia Regional, no uso da faculdade conferida pela alínea d) do artigo 22.° do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, resolve apresentar à Assembleàa da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.'

Compete às câmaras municipais, à excepção das de Lisboa e Porto:

d) Autorizar a trasladação de cadáveres, mediante a passagem do competente alvará sujeito ao emolumento previsto na lei;

b) Autorizar o lançamento de fogos de artifício

de qualquer natureza e designar os locais do seu lançamento, nos termos prescritos no Decreto-Lei' n.° 521/71, de 24 de Novembro;

c) Tomar conta do cumprimento dos legados

pios, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 39 449, de 24 de Novembro de 1953, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 43 209, de 10 de Outubro de 1960.

ARTIGO 2°

1 — Considera-se tacitamente delegada) no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

2 — As competências delegadas estão sujeitas às disposições .previstas no artigo 63.°, n.os 2 a 5, da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 3."

Consideram-se ratificados todos os despachos dados pela entidade concelhia sobre as matérias deste diploma, desde a entrada em vigor da Lei n.° 79/77.

ARTIGO 4."

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 284/1

(RENOVAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI N.» 143/1)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS 00S ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Resolução n.° 6/80/M de 17 de Janeiro

Os artigos 229.°, n.° 1, alínea j), e 231.°, n.° 2, da Constituição, reconhecem direitos às regiões autónomas em matéria de alta importância.

De acordo com o primeiro desses preceitos, cabe às regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social»; o segundo preceito citado confere-lhes o direito de serem ouvidos, sempre, pelos órgãos de Soberania, relativamente às questões de competência destes a elas respeitantes.

Para garantia desses e de outros direitos, confere a Constituição às assembleias regionais poderes para «solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania» (artigo 229.°, n.° 2).

Levantam-se, porém, problemas sobre aplicabilidade nas regiões autónomas dos diplomas impugnados.

Entende-se que a vigência desses diplomas deve ser suspensa a partir da resolução da Assembleia Regional que decidiu sobre o uso da referida garantia constitucional.

Mas é preciso dispor também sobre a própria data de entrada em vigor, nas regiões autónomas, dos diplomas emanados dos Órgãos de Soberania, de modo a permitir o recurso no Conselho da Revolução, quando necessário, sem os prejuízos advenientes da imposição de medidas desajustadas das realidades socio-económicas e políticas insulares, ainda per cima contrárias à Constituição.

Assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Os diplomas emanados dos Órgãos de Soberania entram em vigor, nas regiões autónomas, no décimo quinto dia após a publicação.

ARTIGO 2.°

Os diplomas que, atendendo a especiais razões de interesse público, fixem um prazo mais curto para a sua entrada em vigor, deverão conter, sob pena de nulidade, menção expressa da participação que na sua elaboração tenham tido os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

ARTIGO 3."

Fica revogado, na parte contrariada pela presente lei, o artigo 2.° da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Assembleia Regional, 17 de Janeiro de 1980.— O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.