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6 DE MARÇO DE 1980

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PROJECTO DE LEI N.° 411/I CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA VERDE

NO CONCELHO DE SEIA

Considerando que e criação da freguesia de Vila Verde, localidade actualmente inserida na freguesia de Tourais, constitui a mais volha aspiração dos seus habitantes;

Considerando que é freguesia religiosa cem igreja paroquial e cemitério próprio;

Considerando que possui rede eléctrica, telefone, água ao domicílio, escola primária c posto da Teles-cola;

Considerando que a população existente na área (cerca de 1000 habitantes) justifica plenamerate a criação de uma nova freguesia;

Considerando as exposições já feitas èo MAI pela comissão de melhoramentos representativa da população, no que foi acompanhada pelo presidente da Câmara de Seia;

Considerando que a nova freguesia disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e a freguesia de Tourais não ficará privada dos recursos necessários à sua nova área;

Considerando que na povoação existem cidadãos com aptidões para desempenhar os cargos autárquicos inerentes à sua constituição em freguesia;

Cons:derando, finalmente, que, pela falta de um regime jurídico de criação de freguesias, compete à Assembleia da República deliberar sobre a matéria:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

artigo i."

Ê criada no distrito da Guarda, concelho de Seia, a freguesia de Vila Verde, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Tourais, do mesmo concelho.

artigo 2."

Os limites da freguesia de Vila Verde serio os seguintes:

a) A norte com a freguesia de Paranhos da Beira, cuja divisão começa na estrada de Vila Verde, no lugar do Termo, seguindo uma linha até ao ribeiro das Corgas, na extensão de 1400 m; neste ponto segue o ribeiro das Corgas até junto da sua nascente, numa extensão de !5C0m;

b) A nascente com a freguesia de Tourais, da

nascente do ribeiro das Corgas segue uma linna recta até ao sitio denominado «Monchões», próximo do locai denominado «Uchas» e, seguindo o caminho, vai até à Mata dos Bicos, vate de Santa Cruz, baldios de S. Salvador e Lajes, no local onde existe um moinho mo rio Seia, na extensão de 2100m;

c) A sul com o rio Seia, até à Quinta da Ribeira,

no ponto ©m que o rio entra no concelho de Oliveira do Hospital, numa extensão de 2800 na;

d) A .poente com o concelho de Oliveira do Hos-

pital, na extensão de 2300 je.

ARTIGO 3."

1 —Os trabalhos preparatórios de msisías&o «3& nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com & seguinte composição:

a) Um represerjtanite do Ministério da Aámirm-

tração Interna, que será o gsresidercte;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Assembleia MuaíripaJ

de Seia;

d) Um representante da Câmara Muntóptí de

Seia;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Tourais;

f) Um representante da Junta de Freguesia «2®

Tourais;

g) Um representante da Comissão de Melhora-

mentos de Vffla Verde.

2 — A comissão instaladora deverá ser constituída e entrar em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente iei.

3 — A comissão instaladora reunirá na ^ede da Junta de Freguesia de Tourais.

artigo 4.°

A .presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Alberto Antunes — António de Almeida Santos — Herculat Pires — Armando Lopes.