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II SÉRIE — NÚMERO 31

PROJECTO DE LEI N.° 409/I

ELEVAÇÃO DA VILA DE LOULÉ A CIDADE

A vila de Loulé, cabeça do maior e mais populoso concelho do Algarve, é um centro urbano e comercial de grande importância, sede da maior zona turística do Algarve, em cuja área se situam dos maiores e mais conhecidos empreendimentos turísticos da Europa, imporíanite ainda, quer a nívei da região, quer a nivel do País, pelas suas actividades no âmbito da agricultura, das pescas, da indústria e do artesanato. Desde sempre são os naturais de Loulé bem conhecidos peio acrisolado amor à sua terra e pela sua tradicional contribuição para o progresso das artes, das letras e do desporto.

Justifica-se assim plenamente que a Assembleia da República, em reconhecimento da importância da vila de Loulé e dos seus habitantes no desenvolvimento dos processos cívico, económico e cultural do País, a distinga com a elevação à condição de cidade.

Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de léir.

ARTIGO ÜNICO

1

A vila de Loulé é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Luís Filipe N. Madeira—António Esteves — Luis Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 410/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARREGADO NO CONCELHO DE ALENQUER

1 — Constitui velha aspiração da população local e dos lugares limítrofes a criação da freguesia do Carregado, no concelho de Alenquer, com sede no lugar do mesmo nome.

2 — Situado num importante entroncamento de estradas nacionais, constituindo um vasto aglomerado populacional e importante centro comercial, industrial e agrícola, sofre o lugar do Carregado do inconveniente de pertencer à jurisdição de duas freguesias do concelho de Alenquer — Cadafais e Santo Estêvão.

3 — Desde 1973 que vêm sendo feitas diligências, a nível oficial, para a criação da freguesia, a qual se pretende venha a abranger uma área que inclua não só o lugar do Carregado, mas ainda os de Meirinha, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego e Carambancha de Cima, na freguesia de Santo Estêvão, Torre, na freguesia de Triana, e Ferraguda, Guiizanderia, Carambancha de Baixo e Casal de S. Silvestre, na freguesia de Cadafais.

4 — Esses aglomerados populacionais reúnem cerca de 2000 habitantes, pois que no último recenseamento foram recenseados na área correspondente à pretendida freguesia cerca de 1500 eleitores.

5 — Através da comissão de moradores do Carregado foram feitos plenários na área que se pretende

englobar na freguesia, nos quais a adesão das populações se manifestou de maneira unânime e entusiástica.

6 — As autoridades religiosas dão o seu inteiro apoio à iniciativa, tanto mais que nesse campo a freguesia já funciona na prática — está construída uma igreja paroquial e existe um pároco residente.

7 — Estão feitos os estudos e escolhido o local para a instalação do cemitério, o qual esteve incluído no plano de actividades da Camara Municipal de Alenquer para o ano de 1978 e só par motivos inerentes à falta de comparticipação do Estado a obra não foi iniciada.

8 — Desde há muito o lugar do Carregado, indigitado para sede da freguesia, possui escola primária em pleno funcionamento, agora transferida para novas e funcionais instalações.

9 — As ligações rodoviárias entre os lugares que virão a constituir a freguesia c a sua sede e sntre esta e a sede do concelho são asseguradas por diversos transportes colectivos diários.

10 — Desde sempre a ideia da criação da freguesia tem merecido inteira concordância das juntas de freguesia que têm áreas afectadas pela nova freguesia.

11 — A posição da Câmara Municipal de Alenquer tem sido de reconhecimento da justiça da pretensão e de inteiro apoio a esta.

12 — Assim, e considerando as razões expostas: Os abaixo assinados, Deputados do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia do Carregado, cuja área, devidamente delimitada na planta junta como anexo n, se integra nas actuais freguesias de Cadafais, Santo Estêvão e Triana, do mesmo concelho.

ARTIGO 2.«

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que preside;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Alenquer;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Alenquer;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Cadafais;

f) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Santo Estêvão;

g) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Triana;

h) Um representante da comissão de moradores

do Carregado.

ARTIGO 3.»

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.