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6 de MARÇO DE 1980

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Tomando como guia a classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade, elas abrangem as seguintes áreas: pesca, construção civil, comercio por grosso e a retalho, recreativas, instituições de crédito, serviços públicos, educação, saúde, religiosas, assistência social, restaurantes e outras. É, no entanto, a sua actividade comercial a que apresenta maior expressão na vida da freguesia, situando-se em segundo lugar no concelho.

Como ponto de extrema importancia é de referir também a que lhe é conferida pelo microclima que possui, universalmente conhecido e recomendado terapeuticamente. Nesse sentido, são de des:acar, entre os estabelecimentos de saúde, dois hospitais-sanatórios, um hospital ortopédico, um solariam e um centro policlínico com doze médicos.

Há ainda a referir que a ocupação desta zoma remonta ao período calcolítico. Na Península Ibérica este período pré-histórico situa-se há aproximadamente 4700 anos, segundo o roteiro arqueológico português, apresentado nas I Jomadas Arqueológicas de Lisboa, em 1969, na Parede.

É, assim, da mais elementar justiça que esta localidade, primeira em população no concelho, segunda no ramo comercial, arqueologicamente histórica e microclimaticamente universal, seja elevada à condição de vila.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de ler:

ARTIGO ÜNICO

A freguesda da Parede, no concelho de Cascais, distrito de Lisboa, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: Alberto Arons de Carvalho — Rodolfo Crespo — Igrejas Caeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 402/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORNOS DE SALVATERRA

As condições que possui o lugar designado por Foros de Salvaterra, da freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, são mais do que suficientes para que seja elevado à condição de freguesia.

Essa, pois, é a aspiração dos seus habitantes desde há longa data.

Foros de Salvaterra, além de ser a maior potencialidade agrícola do concelho, é também a melhor e maior povoação no plano agrícola.

Assim, possui elevado número de estabelecimentos comerciais ao nível dos existentes em qualquer vila, bem como variadas indústrias, que irão ser acrescidas com a construção de mais três unidades com capacidade global para SOO postos de trabalho.

Zona turística em desenvolvimento — considerada a existência da barragem de Magos, onde a prática de desportos náuticos já é uma realidade—, tem grande possibilidade de vir a possuir um parque de campismo, dadas as suas condições naturais.

No plano fiscal, e dadas as suas características especiais de zona industrial, é bem significativo o rendimento das suas contribuições.

Com 5800 habitantes (o lugar mais povoado do concelho), tem vindo a incrementar desde 1974 a construção habitacional.

Por isso, a Assembleia Municipal do Concelho de Salvaterra de Magos deliberou por unanimidade apoiar a criação da freguesia de Foros de Salvaterra.

Nestes termos:

ARTIGO 1."

É criada a comissão instaladora da freguesia de Foros de Salvaterra, do concelho de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 2.»

A comissão instaladora da freguesia de Foros de Salvaterra terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que será o presidente;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Salvaterra de Magos;

d) Dois representantes da Assembleia de Fre-

guesia de Salvaterra de Magos;

e) Um representante das associações recreativas

e desportivas com personalidade jurídica existentes na povoação de Foros de Salvaterra, se as houver, a escolher em reunião dessas associações.

ARTIGO 3.°

1 — Compete à comissão instaladora proceder aos estudos necessários para criação e institucionalização da freguesia de Foros de Salvaterra, elaborando proposta neste sentido, a apresentar no Ministério da Administração Interna.

2 — A proposta referida no número anterior deverá conter, nomeadamente, a área de jurisdição da nova freguesia, bem como a designação definitiva da mesma.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 5.*

A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 6.'

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e para a de Salvaterra de Magos até 31 de Dezembro de 1980.

Os Deputados do PS: António Reis — José Niza.