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6 DE MARÇO DE 1980

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d) Dois representantes da freguesia do Pinheiro

Grande, designados pela Junta e pela Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores da área (a existirem).

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3.°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Carregueira.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: José Niza — António Rãs.

PROJECTO DE LEI N.° 424/I

criação da freguesia de ereira no concelho de montemor-o-velho

1 — Desde há mais de quarenta anos que a população de Ereira, freguesia de Verride, concelho de Montemor-o-Velho, vem reivindicando a elevação da zona a freguesia.

A região de Ereira, situada no vale do Mondego, fica quase todos os anos muito tempo isolada da sede de freguesia devido às cheias, o que origina problemas de vária ordem e é fonte de prejuízos para a população.

Em Maio de 1976 a grande maioria dos chefes de família com residência habitual na Ereira dirigiu um abaixo-assinado, devidamente fundamentado, ao Ministro da Administração Interna, solicitando a criação de nova freguesia.

Tal possibilidade foi objecto de um estudo elaborado pelo Gabinete Técnico de Apoio às Autarquias Locais, que concluiu pela viabilidade da criação da nova freguesia de Ereira.

A pretensão obteve pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Verride e da Câmara Municipal de Monteanor-o-Velho.

2 — Face ao exposto e considerando que:

a) A área prevista, com mais de novecentos

habitantes, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui

escola primária, capela e cemitério próprios, além de vinte e cinco estabelecimentos comerciais e de serviços distribuídos por doze variedades;

c) A criação da nova freguesia não provoca al-

terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Verride;

os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

É criada, no distrito de Coimbra, concelho de Montemor-o-Velho, a freguesia de Ereira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Verride.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Ereira serão os seguintes, conforme planta anexa:

Norte: todo o curso do rio Mondego, desde o

Barrão até ao limite da freguesia de Monte-

tnor-o-Velho; Poente: curso do rio Arunca; Sul: limite da freguesia de Vila Nova da Barca

e curso do rio Arunca; Nascente: limite da freguesia de Montemor-o-

-Velho.

ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Ereira competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Montemor-o- Velho;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Montemor-o-Velho;

e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-

sia de Verride;

f) Um representante da Associação de Benefi-

cência e Progresso da Ereira.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da /presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Montemor-o-Veiho.

ARTIGO 4.°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Ereira e de Verride.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Março de 1980. — Os Deputados do PS: António Campos — Herculano Rocha — António Arnaut — F. Luís Torres Marinho— Manuel Alegre.