O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

372

II SÉRIE — NÚMERO 34

gráficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas da sua população.

Em consequência, o artigo 228.° da Constituição atribui à Assembleia Regional da Madeira a competência para a elaboração do projecto de estatuto político-administrativo da Região, fixando a obrigatoriedade do seu posterior envio à Assembleia da República para discussão e aprovação.

Pelo presente diploma se dá cumprimento às disposições constitucionais. Respeita-se a eminente dignidade da Constituição Política destinada a reger o País em regime democrático, pelo que se procurou observar, nos seus limites e com intencional rigor, os poderes atribuídos às regiões autónomas, designadamente pelo seu artigo 229.°

0 reconhecimento constitucional dos especiais condicionalismos geográficos, económicos e sociais e das históricas aspirações autonomistas dos madeirenses tornou necessários poderes de natureza estatutária, legislativa, política, administrativa, económica e financeira.

A autonomia consagrada neste Estatuto não afecta a soberania da República e visa a participação democrática e o desenvolvimento integral de todos e cada um dos cidadãos, a protecção e a defesa dos valores e interesses regionais, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas.

Não quis também deixar de atendeu- à particular relevância do emigrante na vida da Região.

À Região Autónoma da Madeira será assegurado por parte da República em que se integra o apoio em meios humanos, técnicos, materiais e financeiros, dados os inequívocos e pesados custos da insularidade.

A meta programática do regime económico é a criação e distribuição de riqueza, tendo em vista a igualdade de classes. Considerasse necessário o controle regional dos meios de pagamento em circulação.

Inserem-ss algumas disposições programáticas, coordenadas com os valores respeitáveis, porque dominantes, da população da Região e com os preceitos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, a Assemhliea Regional da Madeira, nos termos do artigo 22.°, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto-Led n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Asse>mbliea da República, para ser aprovada como lei:

TITULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Território e pesonalidade jurídica)

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como pelos seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma, reconhecida pela Constituição Política da República Portuguesa como sujeito constitucional pró* pnio e pessoa colectiva de direito público.

2 — A Região Autónoma abrange ainda o mar circundante e seus fundos, que, nos termos da lei geral, sejam ou venham a ser de&nidos como águas territoriais e zona de domínio económico exclusivo de Portugal.

ARTIGO 2." (Fundamento da autonomia)

A autonomia da Região da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações e vontade autonomista da população (madeirense.

ARTIGO 3." (Âmbito da autonomia)

No âmbito da Constituição Política da República Portuguesa, a autonomia regional compreende poderes de natureza estatutária, legislativa e política geral, além dos de autonomia administrativa, económica e financeira.

ARTIGO 4.» (Objecto da autonomia)

A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática e o desenvolvimento integral dos cidadãos, a promoção s a defesa dos valores e interesses regionais, segundo modelos próprios e em vista de metas específicas, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 5." (Família e educação)

1 — Os órgãos de governo próprio da Região assegurarão, no âmbito da sua competência, a defesa da família, valorizando a sua constituição e promovendo a protecção dos seus membros, designadamente no campo económico e social.

2 — O sector público, dentro das possibilidades existentes, apoiará o direito de cada cidadão escolher para o seu educando o tipo de ensino que julgar mais adequado, independentemente das respectivas condições económicas.

3 — A supletividade atribuída pela Constituição ao ensino particular não dispensa o auxílio público ao referido tipo de ensino.

4 — A partioipação de associações ou cidadãos da Região em provas desportivas nacionais e regionais não poderá ser objecto de qualquer tratamento discriminatório por razões de insularidade, designadamente de carácter financeiro.

ARTIGO 6.° (Madeirenses no estrangeiro)

Os madeirenses residentes no estrangeiro, bem como os seus familiares, gozam aí não só da adequada assistência dos serviços competentes da República Portuguesa como também da que "venha a ser prestada por qualquer serviço próprio da Região.

ARTIGO 7.° (Soberania da República)

1 — A soberania da República é especialmente representada na região por um Ministro da República, dispondo de poderes ministeriais no âmbito da sua. competênicia e com assento no Conselho de Ministros.