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II SÉRIE — NÚMERO 34

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Regional e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

g) Justificar as faltas.

ARTIGO 33." (Poderes)

1 — Constituem poderes dos Deputados regionais, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento da Assembleia Regional:

a) Apresentar projectos de decreto regional ou

de resolução;

b) Apresentar propostas de alteração;

c) Requerer a urgência do processamento de

qualquer projecto de decreto regional ovi de resolução;

d) Apresentar moções de censura ao Governo

Regional e outras propostas de moção;

e) Participar nas discussões e nas votações;

f) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Regional;

g) Propor a constituição de comissões eventuais;

h) Requerer a qualquer entidade pública os ele-

mentos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; 0 Requerer a convocação da Assembleia Regional.

2 — Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos Deputados regionais:

d) Tomar lugar na sala do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento da Assembleia Regional;

b) Desempenhar funções específicas na Assem-

bleia;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento da Assembleia e apre-

sentar reclamações, protestos e contrapro-testos;

e) Propor alterações ao Regimento da Assem-

bleia.

Secção II Competência

ARTIGO 34.« (Âmbito)

1 — Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 228.° da Constituição, bem como o projecto das respectivas alterações;

b) Legislar em matéria de interesse para a Re-

gião, dentro dos limites e no quadro da Constituição;

c) Regulamentar as leis gerais emanadas dos Ór-

gãos de Soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

d) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apre-

sentação de propostas de lei à Assembleia da República, bem como propostas de alte-

ração a diplomas em debate na mesma, tendo em conta a situação específica da Região;

e) Discutir e aprovar o Programa do Governo Regional;

/) Discutir e aprovar o Plano Regional;

g) Discutir e aprovar o Orçamento Regional;

h) Apreciar as contas da Região respeitantes a

cada ano económico, apresentadas com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado;

i) Autorizar o Governo Regional a contrair em-préstimos em nome da Região;

j) Designar o cidadão que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 236." da Constituição, integrará a Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;

i) Solicitar a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região;

m) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.° 1, alínea b), do artigo 236.° da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.° 3 do mesmo artigo;

ri) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à Região;

o) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

p) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Conferir ao Governo Regional autorizações legislativas e ratificar os decretos elaborados no uso dessa competência;

r) Proceder à revisão do Estatuto em ano de revisão constitucional e após o termo desta, a não ser que uma maioria de dois terços do número legal dos seus membros delibere a antecipação dessa revisão;

s) Aprovar os estatutos dos Deputados regionais e dos membros do Governo Regional;

t) Elaborar o seu Regimento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República toda e apenas a legislação produzida pelos órgãos de Soberania no âmbito da sua competência constitucionalmente exclusiva.

ARTIGO 35.° (Forma dos actos)

j — Os actos previstos nas alíneas do artigo anterior revestem as seguintes formas:

a) De moção, o referido na alínea p);

b) De resolução, os referidos nas alíneas d), e), /),

g), h), i), /), 1), m), ri) e o);

c) De decreto regional, os restantes actos.

2 — Os decretos regionais, as moções e as resoluções da Assembleia Regional serão publicados no Diário da República e no /ornai Oficial.