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II SÉRIE — NÚMERO 34

5 — O Governo Regional deverá manter a população informada sobre o andamento da vida pública e distribuirá obrigatoriamente aos meios de comunicação social diários o relato sucinto das suas deliberações.

ARTIGO 53° (Representação e substituição)

1 — O Governo Regional é representado pelo seu Presidente, que o coordena e dirige.

2 — O Presidente do Governo poderá ter a seu cargo qualquer das Secretarias ou departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo será substituído por um dos Secretários Regionais .por ele escolhido.

TÍTULO iv Administração pública

Capítulo I Princípios fundamentais ARTIGO 54.° (Definição)

A administração pública na Região orienta-se pelos princípios da descentralização, desconcentração e delegação de poderes, sem prejuízo da qualidade dos serviços e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Capítulo II Administração local

ARTIGO 55." (Autarquias locais)

São autarquias locais na Região Autónoma da Madeira os municípios e as freguesias.

ARTIGO 56.° (Cooperação intermunicipal)

Promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Capítulo III

Administração regional

ARTIGO 57.° (Autarquia distrital extinta)

Todas as competências, bens, serviços e funcionários da autarquia distrital extinta transitam para a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 58.° (Novos serviços)

1 — Os órgãos de governo próprio podem criar os serviços que se mostrem convenientes para a administração da Região.

2 — A criação pelo Governo da República de novos serviços, institutos ou empresas públicas na Região carece de parecer favorável do Governo Regional, salvo se no exercício de uma competência constitucionalmente exclusiva.

ARTIGO 59." (Regionalizações)

1 — O Estado transferirá progressivamente para a Região todos os bens, competências e serviços estaduais nesta existentes, à excepção dos constitucional e exclusivamente reservados ao Estado ou à tutela dos Órgãos de Soberania.

2 — As transferências referidas no artigo anterior são irreversíveis, constituindo direitos inalienáveis da Região Autónoma.

3 — Poderão ser regionalizados alguns dos serviços dependentes das câmaras municipais mediante acordo entre estas e o Governo Regional.

ARTIGO 60." (Normas a adoptar nas regionalizações)

Nas regionalizações adoptar-se-ão as seguintes normas:

1) As transferências de serviços e a atribuição

de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira implicarão, sempre e em cada ano, também a transferência das correspondentes dotações orçamentais que estão ou estavam antes inseridas no Orçamento Geral do Estado e outros documentos autónomos de previsão nacional de receitas e despesas;

2) Imediatamente após a entrada em vigor do di-

ploma de regionalização, compete ao Governo Regional a direcção dos serviços e o exercício das competências;

3) Ao Governo Regional compete as nomeações,

promoções, exonerações, disciplina e demais actos referentes ao pessoal de todos os serviços regionalizados.

ARTIGO 61°

(Articulação dos serviços e criação de empresas públicas e institutos públicos)

1 — Os serviços regionais integrar-se-ão nas Secretarias Regionais ou ficarão sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

2 — As empresas públicas ou institutos públicos regionais deverão ser criados por decreto regional, sendo da competência da Assembleia Regional a aprovação dos respectivos estatutos.