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14 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 62.° (Meios de comunicação social estatizados)

Os órgãos de comunicação social estatizados na Região Autónoma regem-se pelos seguintes princípios:

a) Direcção regional própria, designada pelo Go-

verno Regional;

b) Autonomia de gestão contabilística, técnica e

de produção em relação às respectivas administrações centrais;

c) Comunicabilidade entre os quadros geral e da

delegação, das empresas;

d) Cobertura dos deficits pelos Governos da Re-

pública e Regional;

e) Garantia nos direitos e regalias adquiridos pe-

los trabalhadores; f) Estatutos de participação de um delegado do Governo Regional nas administrações centrais das empresas e de um delegado do Governo da República nas respectivas administrações regionais;

g) Intercomunicabilidade de programações, sem

prejuízo da especificidade de cada uma delas;

h) Apoio pelo Estado em meios humanos, técni-

cos, materiais e financeiros.

ARTIGO 63." (Conselho Regional de Informação)

1 — A Região Autónoma rpossuirá conselhos de informação próprios.

2 — Cada conselho regional de informação é integrado proporcionalmente por representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia Regional.

ARTIGO 64.° (Serviços periféricos)

Serão estabelecidos protocolos entre o Governo da República e o Governo Regional, que definirão o estatuto deste junto de todos os serviços periféricos, empresas públicas e institutos públicos tutelados pelo Estado na Região.

Capítulo IV Funcionalismo

ARTIGO 65.° (Função pública)

1—Lei própria definirá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias onde tal seja conveniente, bem como a capacidade para o exercício de funções públicas e o regime de promoção nos serviços regionais.

2 — Nos termos do número anterior, os funcionários dos serviços regionais ingressam nos quadros gerais do Estado e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

3 — O número e a dimensão dos quadros deverá obedecer a critérios de economia de meios, de eficiência e de qualificação profissional.

TÍTULO V Regime económico e financeiro

Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 66° (Objectivos)

0 desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se devidamente articulado com o Plano Nacional, dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que diligenciará pelo aproveitamento de todas as potencialidades regionais, pela elevação do nível de vida das classes mais desfavorecidas até ser atingida a igualdade de classes e pelo desenvolvimento integral de todos e cada um dos membros da população regional.

ARTIGO 67.° (Meios)

Os objectivos consagrados no artigo anterior são assegurados pelos órgãos de Soberania e pelos órgãos de governo próprio da Região, suportando aqueles globalmente os custos de insularidade da Região Autónoma da Madeira e dinamizando a progressiva participação, específica desta em espaços económicos amplos de dimensão nacional ou internacional.

ARTIGO 68.° (Participação)

A Assembleia Regional participará na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial mediante propostas a apresentar aos Órgãos de Soberania.

ARTIGO 69.° (Sistemas próprios)

1 — As propostas referidas no artigo anterior podem incluir adaptações do sistema fiscal nacional às necessidades regionais e, bem assim, a criação de regimes especiais nos campos financeiro, monetário e cambial.

2 — A Assembleia Regional poderá solicitar autorizações legislativas à Assembleia da República para legislar sobre as matérias constantes do artigo e número anteriores.

ARTIGO 70.° (Politica fiscal)

As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais.

ARTIGO 71." (Meios de pagamento em circulação)

1 — O Governo Regional disporá dos instrumentos necessários para, de acordo com o definido na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e do