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II SÉRIE — NÚMERO 34

artigo 66° do presente Estatuto, assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação.

2 — As estruturas bancárias da Região Autónoma coadjuvarão o Governo Regional nas providências adequadas para assegurar os meios de pagamento indispensáveis ao regular abastecimento público e ao financiamento dos investimentos necessários à promoção do desenvolvimento económico.

Capítulo II Finanças e património

Secção I Recatas e despesas ARTIGO 72.° [Receitas)

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°

da Constituição, todas as receitas fiscais nela cobradas e outras que lhe sejam atribuídas;

c) O produto das taxas e adicionais cobrados na

Região;

d) O valor dos impostos e taxas cobrados noutros

pontos do territorio português e que se refiram a actividades económicas produtivas exercidas na Região ou respeitantes a mercadorias que a ela se destinem;

e) Os rendimentos resultantes dos benefícios de-

correntes de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região;

f) O apoio financeiro do Estado a que a Região

tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional, nomeadamente o nivelamento económico das diferentes regiões do País;

g) O produto dos empréstimos contraídos para

financiamento de investimentos constantes do Plano Regional;

h) As transferências do Orçamento Geral do Es-

tado.

ARTIGO 73."

(Regime financeiro das autarquias locais e dos institutos públicos)

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais e dos institutos públicos da Região.

ARTIGO 74." (Empréstimos)

A Região pode contrair empréstimos para financiar programas de investimentos constantes do Plano.

ARTIGO 75° (Orçamento)

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo o orçamento regional anual, elaborado pelo Governo Regional e aprovado pela Assembleia Regional.

ARTIGO 76." (Regras orçamentais)

1 — O orçamento regional é a previsão de todas as receitas e despesas que por lei são atribuídas à Região ou estabelecidas pelos seus órgãos de governo próprio.

2 — São transferidas para a Região Autónoma as dotações que no Orçamento Geral do Estado competiriam aos serviços, empresas públicas ou institutos públicos regionalizados.

3 — A Região beneficia do deficit global do Orçamento Geral do Estado proporcionalmente à sua população, quer do deficit do orçamento corrente, quer do orçamento de capital e sempre que necessário de um montante superior ao aqui estabelecido, de acordo com a alínea /) do artigo 72.°

4 — As transferências correspondentes ao benefício do deficit referido no número anterior são realizadas por duodécimos.

5 — O Governo da República informa com antecedência o Governo Regional sobre o deficit global previsto ou critérios de aumento de receitas, a fim de poder ser elaborado o orçamento regional.

6 — Nos termos do artigo 69.° do presente Estatuto, no orçamento regional será prevista uma receita acordada com o Governo da República, correspondente ao saldo para os cofres do Estado dos impostos e taxas cobrados noutros pontos do território português e que se refiram a actividades económicas produtoras exercidas na Região ou respeitantes a mercadorias que a ela se destinem.

Secção II Tribunal Regional de Contas

ARTIGO 77.° (Contencioso das despesas públicas)

1 — A apreciação da legalidade das despesas púbb-cas será feita, na Região, por um tribunal regional de contas.

2 — O tribunal regional de contas é uma secção do Tribunal de Contas, cabendo-lhe, na Região, os poderes e funções atribuídos pela lei geral.

Secção III Bens do domínio público e privado ARTIGO 78." (Definição)

1 — Os bens do domínio público e domínio privado situados no arquipélago, pertencentes ao Estado ou à autarquia distrital extinta, passam a integrar respectivamente o domínio público e privado da Região Autónoma da Madeira.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados.

ARTIGO 79." (Regionalizações)

1 — Passam para o domínio público ou privado da Região respectivamente os bens do domínio público