O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

378

II SÉRIE — NÚMERO 34

ARTIGO 48." (Nomeação)

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Regional e tendo em conta os resultados eleitorais.

2 — Os Secretários e Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica das respectivas Secretarias e departamentos são determinados por decreto regional.

4— As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

5 — As funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

6 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

7 — Se necessário, o Governo Regional nomeará um seu delegado na ilha do Porto Santo com a categoria de Subsecretário Regional.

ARTIGO 49.° (Responsabilidade)

1 — O Governo Regional, através do seu Presidente, é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

2 — a) O Governo Regional solicitará a aprovação

•da Assembleia Regional para o seu Programa de Governo, aité trinta dias após a tomada de posse do Presidente do Governo Regional;

b) Se o Plenário da Assembleia Regional não se encontrar então em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocado, para o efeito, pelo Presidente da Assembleia.

3 — O Governo Regional pode solicitar votos de confiança da Assembleia Regional sobre uma declaração de política geral ou qualquer assunto de especial relevância para a Região.

4 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros, ou de qualquer grupo parlamentar, a Assembleia Regional pode votar moções de censura ao Governo Regional, mas as respectivas propostas não poderão ser discutidas e votadas antes de decorrida uma semana sobre a sua apresentação.

5 — As recusas da aprovação de propostas de lei do Governo Regional não envolvem, por si só, a recusa da confiança.

6 — Implicarão a demissão do Goveno Regional:

a) A recusa pela maioria absoluta dos membros

da Assembleia Regional da aprovação referida em 2 ou do voto referido em 3;

b) A aprovação, no decurso de uma sessão le-

gislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, quinze dias de intervalo.

7 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

ARTIGO 50.°

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmerute responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo Regional for suspenso do exercício das suas funções.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 51.° (Competência)

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer o poder executivo próprio na Re-

gião, constitucionalmente consagrado, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar a sua lei orgânica e submetê-la à

aprovação da Assembleia Regional;

c) Elaborar o Programa de Governo;

d) Solicitar a confiança da Assembleia Regional;

e) Apresentar propostas de decretos regionais à

Assembleia Regional; /) Elaborar os decretos .regulamentares regionais;

g) Nos termos da alínea h) do n.° 1 do ar-

tigo 229.° da Constituição:

1) Superintender em todos os serviços e

institutos públicos e empresas nacionalizadas, ou quotas nacionalizadas destas, que exerçam a sua actividade exclusivame-nte na Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários;

2) Dar parecer favorável às nomeações,

pelo Governo da República, para a direcção de quaisquer serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas, no todo ou em parte, ou com intervenção do Estado e que exerçam a sua actividade, em parte, na Região;

3) Se julgar necessário, nomear delega-

dos ou representantes nas empresas com sede ou actividade na região, em cujo capital haja participação pública ou que beneficiem de subsídios ou empréstimos dos fundos públicos, enquanto se mantiver uma situação devedora ao erário público;

h) Exercer o poder de orientação e de tutela so-

bre as autarquias locais, nos termos da lei;