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14 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 36.º (Publicação)

1 — Os decretos regionais da Assembleia Regional, bem como os regulamentos das leis gerais da República, serão enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República, em mensagem fundamentada, pode exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

3 — Na situação prevista no número precedente:

a) Se a Assembleia Regional confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada;

b) Se, porém, o fundamento do veto estiver em entendimento de inconstitucionalidade do diploma, o Ministro da República poderá suscitar esta questão perante a instância competente, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição da República, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 37." (Autorizações legislativas)

1 — As autorizações legislativas serão conferidas por decreto regional, no qual se definirá o seu objecto, extensão e duração.

2 — As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo Regional, o termo da legislatura ou a dissolução da Assembleia.

ARTIGO 38." (Ratificação)

A ratificação prevista na alínea q) do artigo 34.° poderá ser conseguida com emendas e, neste caso, o diploma ficará alterado nos termos da deliberação que a Assembleia Regional então votar.

Secção III Funcionamento

ARTIGO 39." (Sede e reuniões)

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 — Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer nouitiro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

3 — A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e comissões.

4 — As reuniões plenárias serão públicas, sendo publicado um diário das sessões.

ARTIGO 40." (Sessão legislativa)

Cada sessão legislativa, salvo a primeira, decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, inclusive, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer.

ARTIGO 41.» (Intervalos e suspensões)

1—Durante os intervalos e suspensões das sessões legislativas poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

ARTIGO 42.° (Convocação)

Fora da sessão legislativa, a Assembleia Regional será convocada pela Comissão Permanente, por sua deliberação ou a requerimento de um quarto dos Deputados ou do Governo Regional.

ARTIGO 43." (Comissões)

Durante o funcionamento da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para efeito de trabalhos de comissões.

ARTIGO 44." (Quórum)

1 — A Assembleia Regional só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

ARTIGO 45.° (Iniciativa legislativa)

1 — A iniciativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

2 — As comissões funcionarão estando presente citação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo seu Regimento.

ARTIGO 46." (Entidades estranhas à Assembleia)

O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro do Governo da República, o Ministro da República e os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Capítulo II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

ARTIGO 47.° (Composição)

O Governo Regional é composto pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.