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II SÉRIE — NÚMERO 34

3 — Os círculos com menos de 3500 eleitores recenseados elegerão sempre um Deputado.

4 — Haverá ainda mais dois círculos eleitorais, um abrangendo os madeirenses residentes no restante espaço nacional e outro abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro, o primeiro elegendo um Deputado e o segundo o máximo de quatro Deputados.

5 — O círculo abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro elegerá um Deputado por cada 5000 eleitores recenseados.

6 — Cada um dos círculos referidos no n.° 4 elegerá sempre um Deputado, independentemente do número de eleitores recenseados.

7 — As eleições, nos círculos referidos no número anterior, serão ou não realizadas conforme resolução da Assembleia Regional, em função de critérios de viabilidade.

ARTIGO 17." (Eleitores)

São eleitores:

a) Nos círculos referidos no n.° 1 do artigo ante-

rior, os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da área do respectivo círculo;

b) Nos círculos referidos no n.° 4 do artigo ante-

rior, os madeirenses neles residentes e recenseados.

ARTIGO 18." (Condições de elegibilidade)

í — São elegíveis os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área da Região.

2— Podem ser candidatos pelos círculos dos madeirenses residentes no restante espaço nacional e no estrangeiro os cidadãos eleitores, nos termos da alínea b) do artigo 17.° ou do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 19." (Incapacidades eleitorais)

As restantes incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as constantes da lei geral.

ARTIGO 20.° (Duração do mandato)

1 — Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — O mandato inicia-se com a publicação da acta do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação da acta das eleições imediatamente subsequentes, sem prejuízo dos casos legalmente previstos de cessação individual do mandato.

3 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para um novo mandato de quatro anos, segundo a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.

4 — A Assembleia Regional não pode ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

5 —A inobservância do disposto neste artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

ARTIGO 21.° (Sistema eleitoral)

1 — Os Deputados regionais senão eleitos por listas apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo, só se considerando essas listas legalmente constituídas desde que contendo:

o) O número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo;

b) O número de candidatos suplentes igual ao número de candidatos efectivos, mas nunca inferior a três.

2 — As listas poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar e

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional de Hondt e os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

5 — A lei não poderá estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de percentagem ou número de votos mínimo.

ARTIGO 22.» (Vagas e substituições dos Deputados)

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, será assegurado, segundo a ordem de precedência referida na declaração de candidatura, pelos candidatos, efectivos ou suplentes, não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, efectivos ou suplentes, a vaga não será preenchida.

ARTIGO 23." (Reunião após as eleições)

1 — A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no prazo que decorre entre o décimo e o decimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Ministro da República poderá fixar o dia da primeira reunião.

3 — A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua Mesa.

ARTIGO 24." (Significado do mandato)

Os Deputados regionais são representantes de todo o povo da Região e não apenas dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 25." (Renúncia do mandato)

1 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.