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14 DE MARÇO DE 1980

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2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 — A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.

ARTIGO 26." (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das inca-

pacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento

¡na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecidas pelo Regimento;

c) Sejam judicialmente condenados por partici-

pação em organizações antidemocráticas e totalitárias ou que afectem a integridade nacional;

d) Se inscrevam, candidatem ou assumam fun-

ções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Verificação de Poderes, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3 — A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional.

4 — O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrei no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário da Assembleia Regional.

6 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra.

ARTIGO 27° (Responsabilidade)

Os Deputados regionais não respondem civil, cri-minal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 28.° (Imunidades]

1 — Nenhum Deputado regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível

com pena mador, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 — As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Verificação de Poderes.

ARTIGO 29." (Direitos e regalias)

1 — Os Deputados regionais não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta, a qual será ou não concedida após audiência do Deputado.

2 — A falta de Deputados regionais a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre motivo justificativo de adiamento daqueles, sem que haja lugar a encargos ou outras consequências.

3 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Aditamento do serviço militar ou da mobilização civil;

6) Livre trânsito considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Cartão especial de identificação;

d) Subsídios a determinar em decreto regional;

e) Passaporte especial.

ARTIGO 30.° (Exercício da função)

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

ARTIGO 31." (Incompatibilidade)

Os Deputados que sejam funcionários do Estado na Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

ARTIGO 32° (Deveres]

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as

funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos

Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixados no

Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;