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14 DE MARÇO DE 1980

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2 — No exercício da sua soberania, a República Portuguesa apoiará com meios humanos, técnicos, materiais e financeiros a concretização dos objectivos definidos no artigo 227.° da Constituição e no artigo 4.° deste Estatuto.

ARTIGO 8." (Órgãos de governo)

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regionail e o Governo Regional.

2 — Os órgãos de governo próprio da Região terão a sua sede no Funchal.

ARTIGO 9." (Representação)

1 — A representação do povo da Madeira compete ao Presidente da Assembleia Regional.

2 — A representação da Região Autónoma da Madeira, enquanto pessoa colectiva de direito público, compete ao Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 10." (Autarquias locais)

A Região Autónoma da Madeira compreende municípios e freguesias, nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO II A soberania da República na Região

Capítulo I Ministro da República

ARTIGO 11.» (Nomeação, ausência e impedimento)

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro--Ministro.

2 — O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na Região pelo Presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 12." (Competência)

Compete ao Ministro da República:

a) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;

6) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da Re-

pública os decretos regionais e os regulamentos das leis gerais da República;

d) Nomear, nos termos deste Estatuto, o Pre-

sidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Esta-

tuto, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais

do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas

exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região.

Capítulo II Organização judiciária

ARTIGO 13." (Organização e competência)

Lei especial da Assembleia da República definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma da Madeira.

TÍTULO III Órgãos de Governo próprio da Região

Capítulo I Assembleia Regional Secção I Estrutura

ARTIGO 14." (Definição)

A Assembleia Regional é a Assembleia representativa de toda a população madeirense.

ARTIGO 15." (Composição)

A Assembleia Regional é composta por Deputados regionais, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

ARTIGO 16." (Círculos eleitorais)

1 — Os Deputados regionais são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos na Região e designados pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.