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14 DE MARÇO DE 1980

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i) Superintender em todo o património público, cuja gestão não esteja constitucionalmente reservada aos Órgãos de Soberania, administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar a proposta do Plano Regional, submetê-la à aprovação da Assembleia Regional e participar na elaboração do Plano da República;

l) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional;

m) Coordenar e velar pela boa execução do Plano e do Orçamento regionais;

n) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da região e de outras pessoas colectivas públicas regionais;

o) Intervir nas negociações de tratados e acordos internacionais que de uma maneira especial afectem a região;

p) Adoptar as providências adequadas à satisfação das necessidades públicas, tendo em especial atenção a promoção das classes mais desfavorecidas, bem como o respeito da lei e a manutenção da disciplina cívica;

q) Acordar com o Governo da República sobre matérias de interesse comum ao Estado e à região, designadamente sobre:

1) As progressivas transferências para a

região autónoma das competências e dos serviços do Estado existentes;

2) A participação da região autónoma no

produto dos impostos e taxas cobrados noutros pontos do território português, e que se refiram a actividades económicas produtivas exercidas na região ou respeitem a mercadorias que a ela se destinem;

3) A participação da região nos benefí-

cios decorrentes de tratados e acordos internacionais que de uma maneira especial lhe digam respeito;

4) O apoio financeiro a receber anual-

mente do Estado;

r) Solicitar técnicos ou outros elementos às forças armadas ou militarizadas, podendo estas, desde que autorizem a requisição, considerá-la em termos de prestação do serviço militar;

s) Referendar os actos do Ministro da República mencionados na alínea a) do artigo 12.°, bem como a nomeação, exoneração e demissão dos Secretários e Subsecretários Regionais, salvo quanto às duas últimas, se simultâneas com a exoneração ou demissão do Presidente do Governo Regional;

t) Colaborar com o Ministro da República no exercício das funções previstas nas alíneas /) e g) do artigo 12.°;

u) Autorizar, com carácter regular ou não regular, depois de ouvidas as entidades nacionais competentes, o embarque de tráfego

na Região Autónoma da Madeira em aeronaves ou navios matriculados em qualquer país estrangeiro, para os transportes com destino a um ponto do território nacional, ou vice-versa;

v) Ouvidas as competentes entidades nacionais, autorizar o acesso de aeronaves ou navios, nacionais ou estrangeiros, aos aeroportos e portos da região autónoma, quer para desembarque ou embarque de tráfego, quer para a exploração de serviços aéreos ou marítimos internacionais regulares e não regulares por empresas estrangeiras;

x) O Governo Regional estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria referida nas alíneas u) e v), tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na Convenção de Chicago de 1944 e em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo da República Portuguesa tenha subscrito.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, considera-se que:

d) A audição prevista no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição distingue-se de um acto de mera informação, exigindo consulta e resposta escritas, esta no prazo de três dias a contar da recepção da consulta que decorrerá sempre em todos os casos respeitantes à Região Autónoma e não meramente específicos desta, considerando-se afirmativo ou de concordância no caso de não ser dada resposta no prazo referido;

b) Nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição, a Região Autónoma também superintende no arquipélago em serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que aí nao exerçam a sua actividade exclusivamente quando os órgãos de governo próprio da Região definirem que o interesse regional assim justifica. Excep-tuam-se os casos que se enquadrem nos âmbitos das competências constitucionalmente exclusivas dos órgãos de Soberania.

ARTIGO 52.° (Funcionamento)

1 — A orientação do Governo Regional e as propostas de decreto regional serão aprovadas em plenário constituído pelo Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais.

2 — Cada Secretário Regional poderá elaborar decretos regulamentares regionais, no âmbito da competência que lhe foi atribuída pela Lei Orgânica do Governo Regional, os quais necessitam da assinatura do Presidente do Governo Regional.

3 — O Governo Regional poderá convocar para o seu Plenário outras pessoas de reconhecida competência, a quem interesse ouvir sobre determinado ponto da sua agenda de trabalhos.

4 — De cada reunião do Plenário do Governo Regional será lavrada acta.