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14 DE MARÇO DE 1980

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e privado pertencentes ao Estado na Região, após a correspondente transferência da competência e serviços.

2 — Pela transferência do domínio público ou privado e de direitos patrimoniais, não são devidas compensações ao Estado ou a quaisquer outras instituições centrais.

Capítulo III Disposições gerais

ARTIGO 80.° (Auxílio estrangeiro)

1 — Paira efeitos do recurso ao auxílio económico estrangeiro, o Governo Regional veiculará o pedido através dos competentes Órgãos de Soberania.

2 — Concedido o auxílio e definidos os seus termos, serão estabelecidas relações directas entre a entidade que o presta, de um lado, e o Ministro da República e o Presidente do Governo Regional, em conjunto, do outro lado.

ARTIGO 81.° (Sucessão)

1 — A Região Autónoma sucede legalmente nas posições contratuais outorgadas pela autarquia distrital extinta, pela Junta de Planeamento e de Desenvolvimento da Madeira e pela Junta Regional da Madeira, assim como em todas as competências que lhes foram atribuídas, designadamente de carácter tributário.

2 — Pertencem à Região Autónoma as dotações ou subsídios autorizados em favor das entidades referidas no n.° 1.

3 — O regime dos n.os 1 e 2 é aplicável às posições contratuais derivadas de contratos outorgados pe!o Estado e relativos aos seus serviços existentes no arquipélago, à medida que se forem concretizando as regionalizações previstas no presente diploma.

TÍTULO VI Disposições finais

ARTIGO 82.° (Protocolo)

1—As precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira seguem a seguinte ordem: Ministro da República, Presidente da Assembleia Regional, Presidente do Governo Regional, bispo da Diocese do Funchal, comandante-chetfe das forças armadas no arquipélago, secretários regionais, sub-secretários regionais, líderes dos partidos representados na Assembleia Regional, Deputados à Assembleia da República, magistrados, Deputados à Assembleia Regional, presidentes das câmaras municipais, presidentes das assembleias municipais, representante da Madeira na Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas, representantes da Madeira no Conselho Nacional do Plano, presidentes de juntas de freguesia e presidentes de assembleias de freguesia.

2 — Em cerimónias protocolares procurar-se-á sempre a representação dos partidos políticos com assento na Assembleia Regional.

3 — Em cerimónia protocolar, no seu município e por causa da respectiva actividade, o presidente da câmara precede imediatamente os líderes dos partidos representados na Assembleia Regional.

4 — a) Estando presentes na Região da Madeira, o

Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça precedem o Ministro da República;

b) Estando presentes na Região quaisquer Minis-

tros, precedem o Presidente do Governo Regional e precedem o bispo da Diocese do Funchal, à excepção dos Vice-Primeiro-Mi-nistros, que precedem o Ministro da República, e dos Ministros de Estado-Adjuntos, que precedem o Presidente da Assembleia Regional e precedem o Presidente do Governo Regional;

c) Estando presentes na Região quaisquer entida-

des da Região dos Açores, têm a mesma categoria protocolar das entidades madeirenses correspondentes;

d) Estando presentes na Região quaisquer Secre-

tários de Estado, precedem os Secretários Regionais;

e) Estando presentes na Região quaisquer Subse-

cretários de Estado, precedem os Subsecretários Regionais.

5 — A presença de outras entidades na região será espedalmente apreciada de acordo com as normas precedentes e o protocolo de Estado.

6 — Em cerimonias fora da Região Autónoma, os Presidentes da Assembleia Regional e do Governo Regional precedem os Ministros e precedem os Secretários de Estado, enquanto os Secretários Regionais precedem os Secretários de Estado e precedem os Subsecretários de Estado.

ARTIGO 83.° (Legislação existente)

Mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.°s 318-D/76, de 30 de Abril, 101/76, de 3 de Fevereiro, e 427-F/76, de 1 de Junho, em tudo o que não colida com o disposto no presente Estatuto.

ARTIGO 84.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária aos 4 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem comunicar a V. Ex.° que retira o projecto de lei n.° 421/I