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II SÉRIE — NÚMERO 36

0 Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Faro e concelho de Tavira, a freguesia de Santa Luzia, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Santiago, conforme mapa anexo.

ARTIGO 2.°

As linhas limite da freguesia de Santa Luzia serão as seguintes:

Norte: linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;

Este: ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

Oeste: ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

Sul: canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro do Arroio.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Santa Luzia competem a uma comissão instaladora.

2— A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Tavira e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes da Câmara Municipal de

Tavira;

d) Dois representantes a designar pela Assembleia

de Freguesia de Santiago;

e) Dois representantes da Comissão de Moradores

de Santa Luzia.

3 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4 o

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Santiago e de Santa Luzia.

ARTIGO 5."

Esta lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 20 de Março de 1980. — O Deputado do PSD, Daniel da Cunha Dias.