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21 DE MARÇO DE 1980

420-(7)

ARTIGO 8.°

1 — A concessão de qualquer das modalidades de apoio previstas na presente lei é da competencia da Secretaria de Estado da População e Emprego, a requerimento das empresas interessadas, mediante parecer favorável dos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

2 — O despacho de concessão, devidamente fundamentado, respeitará as prioridades previstas no artigo 1.° e dará ainda preferência à seguinte ordem de projectos:

a) Projectos em que o investimento por posto de

trabalho não ultrapasse os 250 contos;

b) Projectos em que o investimento por posto de

trabalho se situe entre os 250 e os 500 contos;

c) Projectos em que o investimento por posto de

trabalho ultrapasse os 500 contos.

ARTIGO 9°

1 —O incumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela empresa concessionária, ou a não verificação, por facto que lhe seja imputável, de qualquer das condições legais ou constantes do despacho de concessão, acarretará as imediatas suspensão das prestações do apoio ainda não efectuadas e exigibilidade do reembolso das que o tiverem sido, com juros de mora a taxa igual à convencionada, acrescida das percentagens deduzidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 6.°

2 — A obrigação de reembolso prevista no número antecedente terá lugar nos casos de incumprimento aí previstos, mesmo que o apoio tenha sido concedido a título de subsídio não reembolsável, ou de apoio técnico de custo não reembolsável, neste caso com juros de mora à mais baixa taxa prevista no referido número.

3 — À cobrança coerciva dos créditos resultantes do disposto nos números anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto no De-creto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro.

ARTIGO 10."

O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego custeará os encargos decorrentes da presente lei, para o que fará inscrever em cada ano económico, em rubricas próprias do seu orçamento, as dotações previ-sionalmente julgadas necessárias, sem prejuízo de contratos de financiamento a celebrar, para o mesmo efeito, com a banca comercial.

ARTIGO 11.'

O Governo aprovará, no prazo máximo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.

Os Deputados do PS: José Leitão — Salgado Zenha— Carlos Lage — Almeida Santos—Teresa Ambrósio— Carlos Sousa — Marcelo Curto — Tito de Morais — Arons de Carvalho.