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21 DE MARÇO DE 1980

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pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo da mora mais do que o correspondente a 7 % ou 9 % acima da taxa de juro legal, referente a um ano e um dia, conforme exista ou não garantia real.

3 — Se a taxa de juro estipulada ou de montante da 'indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

4 — O respeito dos limites máximos referidos neste artigo obsta à aplicabilidade dos artigos 282.° a 284.»

ARTIGO 2.°

O § 2.° do artigo 29.° do Código do Imposto de Capitais passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29°

§ 1.°.......................................................

§ 2.° Enquanto durar a instância mantém-se suspensa a liquidação do imposto, caso a mesma tenha sido requerida até à extinção de causa sem necessidade de qualquer outra formalidade.

§ 3.o .......................................................

§ 4.° .......................................................

§ 5.° .......................................................

ARTIGO 3."

O artigo 102.° do Código Comercial passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 102.«

§ 1.°.......................................................

§ 2.° Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos aitàgos 559.°, 804.° a 812.° e 1146.° do Código Civil.

ARTIGO 4."

O artigo 454.° do Código Penal 'passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 454.»

§ único. Na mesma pena será condienado aquele que contra disposição legal cobrar juros ou obtiver a contracção de obrigações de juros ou prestações equivalentes em qualquer negócio de concessão de crédito e outros análogos.

Palácip de S. Bento, 20 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Júlio Castro Caldas — Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 437/I APOIO À CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO

Há decerto unanimidade, no seio da Assembleia da República, sobre a necessidade de debelar a actual crise de desemprego, com especial incidência na procura de primeiro emprego.

A crise económica que o País e o Mundo atravessam, e que entre outras consequências directas sobre

o nosso mercado de emprego teve a de estancar o nosso tradicional fluxo emigratorio, a descolonização, que viria a contribuir com um acréscimo de cerca de 250 000 desempregados, entre ex-colonos e ex-solda-dos, e a explosão escolar ocorrida no nosso país a partir da década de 70, com particular incidência na segunda metade dessa década, neutralizaram em parte os reais esforços de amortização dos excedentes de mão-de-obra levados a efeito pelo novo regime instaurado após a Revolução de Abril.

Com o acréscimo de que a generalidade dos contributos causais dessa crise subsistem, de passo que algumas das medidas excepcionais adoptadas para debelá-la são de repetição impossível ou de reforço inconveniente.

Tudo agravado, por último, pela política dita defla-cionista do actual Governo, toda ela estruturada à custa do nível de desenvolvimento e de emprego.

Daí o presente projecto de lei, destinado a criar estímulos à criação de novos postos de trabalho. É apenas um contributo —ou, se se preferir, uma experiência—, mas que pode vir a revestir-se de algum significado prático.

Em síntese, cria-se uma série de estímulos ao lançamento de novos projectos de investimento e desenvolvimento, com recurso intensivo à utilização de mSo-de--obra excedentária. E não se há-de estranhar que também aqui se definam prioridades compagináveis com as opções do Plano e se dispense especial atenção aos jovens à procura de primeiro emprego, aos deficientes, às regiões e aos sectores produtivos mais carecidos de um lugar no carro do progresso.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — É instituído, nos termos da presente lei, o regime de incentivos à criação de novos postos de trabalho em regiões, sectores ou grupos profissionais para o efeito declarados como prioritários por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, sob proposta do Secretário de Estado dà População e Emprego, de acordo com os objectivos e as prioridades fixadas no Plano.

2 — Nas regiões autónomas, a competência que no n.° 1 é atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho será exercida pelo Governo Regional ou pelos respectivos membros em que delegar.

ARTIGO 2."

Os incentivos revestirão uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não

reembolsável;

b) Apoio financeiro, sob a forma de empréstimo

reembolsável a juro bonificado;

c) Apoio técnico de custo total ou parcialmente

reembolsável, com juro bonificado ou sem juro;

d) Apoio técnico de custo não reembolsável.