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II SÉRIE — NÚMERO 36

ARTIGO 3°

O apoio previsto no artigo anterior será concedido a empresas legalmente constituídas que pretendam elaborar e ou executar projectos de investimento criadores de novos postos de trabalho directos e permanentes e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Execução completa de duração previsional não

inferior a vinte e quatro meses;

b) Exclusão do recurso a contratos a prazo como

forma de preenchimento dos novos postos de trabalho;

c) Preenchimento dos novos postos de trabalho

por desempregados inscritos nos centros de emprego, com prioridade para os trabalhadores à procura de primeiro emprego;

d) Aprovação péla entidade concedente do

apoio, do correspondente projecto e da respectiva viabilidade económica e financeira, bem como da sua integração no âmbito de qualquer das prioridades previstas no artigo 1.°

ARTIGO 4."

1 — Para o efeito do disposto na presente lei só se consideram novos postos de trabalho os correspondentes a um efectivo aumento do nível de emprego, tidos em conta os postos de trabalho extintos pela empresa interessada no decurso dos últimos cinco anos.

2 — Ao quantitativo dos postos de trabalho criados pelo projecto de que em cada caso se trate deduzir-se-á o número de postos de trabalho por ele absorvidos ou eliminados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Os postos de trabalho de que o projecto claramente evite a eliminação poderão ser considerados no cômputo dos postos de trabalho a apoiar, nos termos da presente lei.

4 — Poderão ainda ser abrangidos pelo regime de apoio previsto na presente lei os novos postos de trabalho que venham a ser ocupados por deficientes, amda que em relação a eles se não verifique um ou mais dos requisitos condicionantes da concessão do apoio.

ARTIGO 5."

Para que possam obter a concessão do apoio que tiverem solicitado, deverão as empresas assumir formalmente as seguintes obrigações:

a) De utilização do apoio nos precisos termos do

despacho de concessão;

b) De preenchimento dos novos postos de traba-

lho através dos centros de emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego;

c) De pagamento pontual das remunerações dos

trabalhadores admitidos e-de rigoroso cumprimento das demais obrigações legais e convencionais que lhes digam respeito;

à) De pagamento pontual, ou nos termos de acordos adrede estabelecidos em caso de mora antecedente, das contribuições para a

Previdência Social e o Fundo de Desemprego;

e) De acompanhamento pela comissão de traba-

lhadores da empresa, ou na sua falta directamente por estes, do processo de concessão do apoio e de preenchimento dos novos postos de trabalho;

f) De facultação à entidade concedente, ou a

quem a representar, dos elementos de escrita, e em especial de contabilidade, pela mesma solicitados para controle do cumprimento pela empresa das obrigações assumidas.

ARTIGO 6.°

1 — O montante do apoio financeiro não reembolsável a conceder ao abrigo da presente lei terá como limites máximos:

a) Por cada trabalhador admitido, o equivalente

ao subsídio de desemprego a que tinha ou teria direito pelo período máximo de dois anos;

b) Por empresa, o montante global de 5000 con-

tos.

2 — Em caso de apoio reembolsável, com suficientes garantias de reembolso efectivo, o limite temporal previsto na alínea a) e o limite numérico previsto na alínea b) do n.° 1 são iguais ao triplo e ao quíntuplo dos aí previstos, respectivamente.

3 — O montante de apoio a conceder será apurado em cada caso pelo Ministério do Trabalho, em função dos recursos humanos e dos meios materiais exigidos pela elaboração e ou execução do projecto d'e que se trate e do seu interesse para a economia nacional ou da região em que se insira, especial atenção devendo ser dispensada às iniciativas neste domínio das pequenas e médias empresas.

4 — Os juros bonificados previstos no artigo 2.° serão aplicados à taxa resultante da dedução, à taxa de desconto do Banco de Portugal, de 7 %, 6 % e 5 %, às empresas que empreguem até 100, até 500 ou mais de 500 trabalhadores, respectivamente.

5 — No prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará os critérios de atribuição das modalidades de apoio previstas no artigo 2.°, com respeito dos limites e princípios orientadores fixados nos números antecedentes, bem como da prestação das contribuições respectivas.

ARTIGO 7°

1 — Os apoios que revistam a forma de empréstimo reembolsável, ou de apoio técnico de custo reembolsável, serão concedidos por prazo não excedente a cinco anos, de acordo com calendário a fixar no despacho de concessão.

2 — 0 prazo previsto no número anterior contar-se-á da entrega da última prestação do subsídio ou do termo da prestação do apoio.técnico, podendo ser concedido um prazo até dois anos sem qualquer reposição do capital e ou dos respectivos juros.