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II SÉRIE — NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.° 436/1

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS TAXAS DE JURO DO CÓDIGO CIVIL

1 —A taxa de juro legal constante dc artigo 559." do Código Civil foi fixada em 1966, altura em que a taxa de desconto bancário rondava os 3 °ío e não se antevia sequer a eventualidade de que as taxas de juro bancárias viessem a atingir as que se encontram presentemente vigentes.

2— Situação tanto mais grave quanto as taxas de juro de mora constantes do artigo 806.° do Código Civil se reportam às taxas de juro legal.

Assim, e em virtude deste manifesto desajuste, vêem--se os tribunais a braços com as situações de litigância, em que é manifesto o objectivo de retardar o desenlace da lide forense, por forma a agravar a depreciação de créditos judicialmente exigidos.

Situação tanto mais injusta quanto tais créditos se reportam, as demais das vezes, ao pagamento de indemnizações por acidentes de viação, por acidentes laborais, créditos de trabalho ou simples processos de cobrança de créditos emergentes de fornecimentos de comerciantes.

3—Pot outro lado, a generalidade das pequenas empresas socorrem-se frequentemente do crédito dos sócios como fonte de financiamento (designadamente nos termos dos artigos 17.° e 19.° da lei das sociedades por quotas) mediante suprimentos ou mesmo prestações suplementares de capital.

A norma do artigo 1146.° do Código Civil fixa taxas de juros desincentivadoras desta mecânica de autofi-nanciamento das empresas privadas, encontrando-se assim, inconsequentemente, desajustada face à realidade presente.

4 — Considera-se, pois, absolutamente necessário rever tais preceitos legais, por forma a adoptar as normas referidas à realidade, seguindo, aliás, critérios que já foram introduzidos no sistema português, designadamente no n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 76/77.

5 — Adopta-se um regime unitário no concernente às limitações da liberdade negociável, fazendo abranger a genérica obrigação de juros basicamente pelo disposto quando ao mútuo.

6 — Mantém-e o sistema das taxas máximas de juro ao abrigo do artigo 1146.° do Código Civil, embora com uma flexibilidade próxima dos direitos europeus e traduzida, desde logo, na não fixação de taxas do Código Civil.

7 — Presta-se especial atenção ao que é recomendado na Resolução (78) 3 do Conselho da Europa quanto a cláusulas penais e, além disso, procura-se retocar uma ou outra incidência mais da mora regulamentação das taxas de juro no restante ordenamento legal.

ARTIGO 1."

Pela presente lei, os artigos 559.°, 805.°, 806.°, 811.° e 1146.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 559.o

(Taxas de juro)

1 — A taxa de juros legais e dos Juros estipulados sem determinação da taxa ou quantitativo é igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal ou àquela que for fixada por portaria.

2 — A estipulação de juros a taxa diferente deve ser feita por escrito, sob pena de serem devidos na medida dos juros legais.

ARTIGO 805.»

(Momento da constituição em mora)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando--se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou ipelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a data da citação para a acção em que o lesado se proponha liquidar o seu crédito, a menos que já então haja mora, nos termos da primeira parte deste número.

ARTIGO 806.«

(Obrigações pecuniárias)

1 — .........................................................

2 — Aos juros devidos é aplicável a taxa dos juros legais, acrescida de 2 %, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

3 — Se o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior pode exigir a indemnização suplementar correspondente, a não ser que o devedor prove que lhe não é imputável culpa alguma.

4 — Na fixação da indemnização não podem ser considerados quaisquer ganhos que ao lesado pudessem ou possam advir no caso de ele dar à soma indemnizatória uma utilização determinada.

ARTIGO 811.«

(Funcionamento da cláusula penal)

1 — O credor não pode exigir simultaneamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e a soma estipulada na cláusula penal, salvo se esta fai convencionada para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário.

2— O estabelecimento da pena obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes.

3 — Independentemente de qualquer estipulação em contrário, o credor não pode exigõr uma indemnização que exceda quer o montante da cláusula .penal, quer o do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.

ARTIGO 1146.»

(Usura)

1 — É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais superiores em 3 % ou 5 °ío, à taxa de Juros legais, con-foxmte exista ou não garantia real.

2 — É havida também como usurária a cláusula penal que fixe como indemnização devida