O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

422

II SÉRIE - NÚMERO 37

Pessoal do Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso relativo à nomeação de uma secretária e de uma escriturária-dactilógrafa daquele grupo parlamentar.

Pessoal do Conselho de Imprensa:

Avisos relativos à nomeação de duas funcionárias para o serviço de apoio daquele Conselho.

DECRETO N.° 279/1

PRORROGAÇÃO DA LEI N.° 42/77, OE 18 DE JUNHO, E DA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.c 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — As disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.° semestre de 1980.

2— Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.° daquela lei, as quais só se aplicam em relação aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.° 1.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em 21 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

RATIFICAÇÃO 00 DECRETO-LEI N." «3-A/79, DE 30 0E NOVEMBRO

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165." da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 463-A/79, de 30 de Novembro (fixa a data de cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979).

Aprovado em 20 de Março de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 297/I

PERMITE QUE EM DETERMINADAS CIRCUNSTANCIAS SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS OS RENDIMENTOS 00 TRABALHO PAGOS OU ATRIBUÍDOS A TÉCNICOS, CIENTISTAS E OUTRAS ENTIDADES ESTRANGEIRAS EM MISSÃO EM PORTUGAL.

São de inegável interesse para o País os acordos e contratos celebrados com organismos de cooperação internacional, governos e outras entidades estran-

geiras de que resultem vantagens para a promoção do nosso desenvolvimento.

Estes acordos e contratos prevêem, frequentemente, a deslocação e permanência, por mais ou menos tempo, de técnicos e cientistas estrangeiros no nosso país.

A remuneração do trabalho prestado pelos referidos técnicos e cientistas é, por vezes, duplamente tributada, já que são considerados sujeitos passivos de relações jurídicas tributárias nos seus países e, do mesmo modo, pelas normas tributárias portuguesas.

Embora seja um imperativo de justiça, reconhecido na generalidade dos países que recebem esse tipo de colaboração, isentar de tributação essas remunerações, o nosso sistema fiscal é, nesse ponto, completamente omisso, dificultando-se, assim, a obtenção de tão valiosa colaboração.

Para obviar a estas situações, apresenta-se a seguinte proposta de lei, que visa isentar de impostos as remunerações de serviços prestados por técnicos ou cientistas estrangeiros, quando tais serviços resultem de acordos ou contratos celebrados entre o Governo Português e organismos de cooperação internacional, governos ou outras entidades estrangeiras.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo !70.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

Beneficiam de isenção de impostos os rendimentos do trabalho pagos ou atribuídos a técnicos, cientistas e outras entidades estrangeiras em missão em Portugal, ao abrigo de acordos ou contratos celebrados pelo Governo Português, quando, por resolução do Conselho de Ministros, seja reconhecida a efectiva vantagem dessa colaboração.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Março de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LE! N.° 298/1

PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE DE INCÊNDIOS FLORESTAIS

A nossa floresta tem vindo, anualmente, a ser devastada por incêndios.

Os avultados prejuízos resultantes cifram-se em centenas de milhares de contos em madeira ardida e num despovoamento que só pode ser recuperado ao fim de muitos anos.

Considerando que, na sua maior parte, os incêndios ocorridos tiveram origem em factores humanos, muitas vezes por incúria ou negligência e, não raramente, de natureza criminosa, impõe-se uma maior prevenção dos riscos de incêndio e uma maior fiscalização das áreas habitualmente atingidas.

De igual modo, o combate a incêndios terá, força-samente, de assentar num sistema articulado e conjugado, em que os esforços de várias entidades oficiais e dos particulares sejam aproveitados e coordenados, de forma a minorar as consequências dos fogos, a