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II SÉRIE — NÚMERO 37

gozem deste privilégio e as despesas a elas inerentes serão pagas pelos serviços de ordenamento e gestão florestais.

5 — As entidades que recebam quaisquer das comunicações referidas no n.° 2 devem informar os órgãos dc protecção civil de área.

ARTIGO 5."

1 — Quando os meios normais disponíveis se revelem insuficientes para a extinção do incêndio, os órgãos regionais de protecção civil poderão requisitar os serviços de cidadãos e viaturas existentes nas localidades mais próximas, desde que indispensáveis para socorro de vidas e bens.

2 — Poderão ainda os órgãos regionais de protecção civil solicitar a colaboração das forças armadas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos.

ARTIGO 6."

Quando colabore na extinção de qualquer incêndio florestal, o comandante do corpo de bombeiros interveniente deverá comunicar a ocorrência ao município da sua área de actuação, o qual, por sua vez, fica obrigado a indicar aos serviços de ordenamento e gestão florestais e aos órgãos regionais de protecção civü a localização da zona atingida e a data do incêndio, para efeitos de acções a desenvolver posteriormente.

ARTIGO 7.°

Poderão ser concedidos subsídios ao Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e a outras entidades, com vista a suportar:

a) A totalidade dos encargos com alimentação e

compensação de eventuais perdas de salários de pessoal empenhado no combate a incêndios florestais:

b) O custo da aquisição e uso do equipamento de

detecção, combate e extinção de incêndios florestais.

ARTIGO 8.°

1 — A fiscalização do estabelecido neste diploma e seus regulamentos compete especialmente à Polícia Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal.

2 — As autoridades e seus agentes com competência para fiscalizar o cumprimento desta lei e diplomas regulamentares deverão levantar autos de notícia de todas as infracções que presenciem ou lhe sejam comunicadas.

ARTIGO 9°

Poderão formar-se corpos especiais de vigilantes de incêndios aos quais sejam confiadas certas zonas de floresta ou determinadas vias de comunicação, com o objectivo de nelas fiscalizarem o cumprimento das disposições deste diploma e seus regulamentos.

ARTIGO 10"

1 — As pessoas que não executarem os trabalhos preventivos referidos lia segunda parte da alínea b)

do artigo 2.° serão punidas com multa de 1000$ a 10000$ e notificadas para os executarem, no prazo de oito días, se outro não for fixado pela autoridade fiscalizadora, em função da natureza desses trabalhos.

2 — Passado o prazo referido no número anterior, o órgão regional de protecção civil mandará proceder, a expensas do infractor, aos trabalhos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares.

ARTIGO 11."

As infracções das regras estabelecidas por força do disposto

a) Com pena de um a dois imeses de prisão e multa de 1000$ a 10 000$, a utilização do fogo ou o emprego de máquinas susceptíveis de provocar a deflagração de incêndios e o lançamento de balões ou fogo-de-artifício;

¿0 Com muka de 5000$ o lançamento de pontas de cigarro ou de qualquer outro agente susceptível de provocar incêndios;

c) Com multa de 500$, o acesso a locais proibidos, salvo em casos justificados.

ARTIGO 12."

A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4." constitui crime de desobediência.

ARTIGO 13.°

A inobservância ou recusa de cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 4.° constituem crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 14.°

1 — Os sinistrados de incêndios florestais que não beneficiem do disposto na legislação sobre acidentes de trabalho no que respeita às consequências da sua intervenção, gratuita ou onerosa, no respectivo combate terão direito a internamento hospitalar, a assistência médica e medicamentosa e a indemnizações ou pensões de acordo com o disposto na Lei n.° 2127 e no Decreto n.° 360/71.

2 — Aplica-se, porém, o disposto no Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951, quando se trate de sinistrados subscritores da Caixa Geral de Aposentações, vítimas de acidentes previstos no mesmo diploma.

ARTIGO 15.°

Ao Governo compete tomar as disposições tendentes à reconstituição dos povoamentos florestais atingidos por incêndios.

ARTIGO 16°

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação e revoga o Decreto-Lei n.° 488/70, de 21 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.