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26 DE MARÇO DE 1980

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f) Situação actual em relação aos condicionamentos havidos para a declaração da utilidade prévia.

ARTIGO 26.º (Revogação]

1 — O despacho de revogação do Presidente do Governo Regional ocorrerá quando se verifique:

o) Inobservância dos condicionamentos a que tenha sido subordinada a declaração;

b) Execução do empreendimento em termos dife-

rentes dos constantes do projecto aprovado;

c) Alteração do projecto inicial ou da feição

física essencial do empreendimento, tal como existia à data da declaração, designadamente em consequência de obras posteriores, havendo parecer desfavorável da comissão, ainda que os projectos de tais alterações tenham sido legalmente aprovados;

d) Exploração do empreendimento em termos

diferentes dos resultantes da sua classificação à data da declaração, salvo parecer favorável da comissão para essa diferente exploração;

e) Desclassificação do estabelecimento em virtude

do deficiente estado das instalações ou de reiterada deficiências de serviço, mediante verificação feita pelos serviços de inspecção.

2 — Quando haja lugar a vistoria, dela deve ser elaborado relatório circunstanciado.

Secção IV Büsjssíçõss ccjmijts

ARTIGO 27." (Informações sobre os condicionamentos)

Nos casos previsios nos artigos 14.°, 24.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo instruirá os processos com os seguintes elementos:

o) Informação relativa aos condicionamentos ts-tabelecidos na utilidade turística presumível;

b) Informação relativa aos condicionamentos es-

tabelecidos na utilidade turística prévia e que, pela sua natureza, sejam desde logo verificáveis;

c) Informação sobre a qualidade de funciona-

mento e de serviço do empreendimento.

ARTIGO 28."

(Transferência de direitos e deveres)

Os requerimentos para transferência de direitos e deveres emergentes da declaração de utilidade turística devem ser subscritos pela entidade que pretende a transferência e instruídos com os documentos comprovativos da celebração do negócio jurídico que a fundamenta.

ARTIGO 29.º (Apreciação do pedido)

Os pedidos de declaração de utilidade turística serão apreciados tendo em conta, fundamentalmente, os seguintes parâmetros:

o) A localização e tipo dos empreendimentos, em

função do interesse turístico; 6) O tipo de instalação e serviços;

c) O nível, verificado ou presumível, de tais ins-

talações e serviços;

d) A função do empreendimento no âmbito das

infra-estruturas turísticas da Região;

e) A sua contribuição para o desenvolvimento

regional;

f) A capacidade financeira da empresa promo-

tora;

g) A adequação do empreendimento à política

de turismo definida pelos órgãos regionais competentes.

ARTIGO 30.? (Apreciação supletiva)

1 —Além dos elementos referidos nos artigos 13.", 15.°, 16.°, 20.°, 23.° e 25.°, a Direcção Regional de Turismo poderá solicitar aos interessados todos os demais elementos que se mostrem necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação da proposta.

2 — Os elementos a que se refere o número anterior tornam-se particularmente relevantes quando:

a) No tipo de estabelecimentos hoteleiros ou

para-hoteleiros houver unidades de alojamento que não sejam, no todo ou em parte, propriedade da empresa exploradora;

b) Para o tipo do empreendimento turística con-

siderado merecedor da declaração de utilidade turística não houver legislação específica que regulamente a sua instalação e forma de exploração.

3 — Para os casos considerados na alínea a) do número anterior devem sempre ser presentes as certidões das escrituras públicas dos contratos de arrendamento ou de cess3o de exploração dessas unidades pelo prazo mínimo de vinte e cinco anos.

ARTIGO 31° (Apreciação de omissões)

No prazo de trinta dias, a contar da entrada nos serviços dos requerimentos, a Direcção Regional de Turismo solicitará aos interessados quaisquer elementos que se encontrem em falta ou se mostrem necessários para a instauração dos processos.

ARTIGO 32." (Extensão do regime)

1 — No caso de um empreendimento beneficiar já da declaração de utilidade turística e ampliar ou modificar as instalações por qualquer modo, pode o in-