O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 de março de 1980

427

ARTIGO 11.º (Revogação e caducidade da utilidade turística)

1 — Nos casos previstos nos artigos 22.° e 26.° há lugar à revogação da declaração de utilidade turística.

2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.° I e do n.° 3 do artigo 14.° e do artigo 19.° há lugar à caducidade da declaração de utilidade turística.

ARTIGO 12.° (Cessação)

Os efeitos da declaração de utilidade turística cessam a partir da data da publicação do respectivo despacho de revogação, o qual deverá ser comunicado à repartição de finanças competente e a quaisquer outras entidades interessadas.

Capítulo II Da concessão da declaração

ARTIGO 13° (Modalidades de utilidade turística)

A declaração de utilidade turística poderá assumir três estágios:

o) Utilidade turística presumível;

b) Utilidade turística prévia;

c) Utilidade turística confirmada ou, simples-

mente, utilidade turística.

Secção I Utilidade turística presumível

ARTIGO 14.º (Utilidade turística presumível)

1 — A utilidade turística presunuvel será concedida antes da aquisição do imóvel onde vier a funcionar o empreendimento de interesse para o turismo e isentará, a título provisório, do pagamento de sisa e do imposto de sucessões e doações, ficando a aquisição sujeita apenas a um quinto do imposto do selo devido:

a) O requerimento para a concessão da utilidade

turística presumível deverá ser acompanhado de um questionário preenchido em impresso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) O despacho da declaração de utilidade turística

presumível fixará prazos para a apresentação dos documentos comprovativos da compra do imóvel pretendido, bem como para a apresentação da localização e do anteprojecto ou projecto do empreendimento;

c) O não cumprimento dos prazos estabelecidos

por despacho fará caducar os benefícios concedidos, sendo os interessados obrigados a repor o montante dos benefícios que goza-

ram, nos termos fixados pelas entidades competentes, acrescidos de juros de mora à taxa vigente para igual prazo nos estabelecimentos bancários sobre os benefícios usufruídos, contados desde o início até ao dia do pagamento, e de uma multa de montante igual a 10% do total do beneficio previamente auferido; d) Os prazos fixados poderão ser prorrogados, mediante exposição devidamente fundamentada dirigida ao Presidente do Governo Regional, que despachará, ouvida a Comissão para a Utilidade Turística.

2 — Apenas por requerimento dos interessados se converterá a utilidade turística presumível em utilidade turística prévia, nos termos do artigo 18.°

3 — A não apresentação do requerimento determina a caducidade dos benefícios até então fruídos e o cumprimento do estipulado na alínea c) do n.° 1 deste artigo.

Secção II Utilidade turística prévia

ARTIGO 15." (Utilidade turística prévia)

A utilidade turística prévia só poderá ser concedida depois da aprovação do projecto, mediante requerimento a apresentar pelo interessado à Direcção Regional de Turismo.

ARTIGO 16." (Legislação aplicável)

Os projectos submetidos a aprovação serão instruídos de acordo com as normas existentes, até publicação de legislação regional sobre a matéria.

ARTIGO 17.° (Instrução dos requerimentos)

Os requerimentos para a declaração de utilidade turística prévia deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Questionário devidamente preenchido em im-

presso a fornecer pela Direcção Regional de Turismo;

b) Memória descritiva especificando a localização

e característica do empreendimento, com vista a demonstrar a sua adequação aos requisitos legais de atribuição de utilidade turística enunciados no n.° 2 do artigo 1.° e no artigo 29.° do presente diploma;

c) Fotomontagem do empreendimento;

d) Pacto social do requerente;

e) Plano de financiamento do empreendimento,

com indicação do capital próprio e do capital alheio, bem como das fontes e condições de obtenção deste último (prazo de amortização e taxa de juro);

f) Balanço aprovado do último exercício, sendo

a requerente uma sociedade comercial que tenha completado pelo menos um exercício.