O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 1980

425

PROPOSTA DE LEI N.° 299/I DECLARAÇÃO DE UTILIDADE TURÍSTICA

Resolução n.° 14/80/M de 12 do Marco

Dada a decidida e já longa vocação da Madeira para o turismo e considerando que esta actividade é um dos motores prioritários da sua economia, muito especialmente na captação de divisas e criação de novos postos de trabalho, teve o Governo da Região em mente a definição de uma política de turismo realista e aliciadora para uma resposta capaz, qualitativa e quantitativa, a uma procura crescente que passará, naturalmente, pelo seu planeamento físico-turístico. Para além dos ensinamentos que a prática dos longos anos de prestação de serviços de turismo nos indica como primordiais, pretendendo corresponder sempre com o melhor e o que de mais actual se faz neste ramo de actividade, existem, em elaboração final, estudos sobre a problemática turística local efectuados por equipas altamente especializadas; as suas conclusões serão achega importante, depois de caldeadas com a nossa experiencia de mais de um século no sector, na definição dos parâmetros que enquadrarão e clarificarão as metas mais específicas a atingir a médio prazo.

Para além de todo o exposto há sempre, qualquer que seja a direcção apontada na definição da política sectorial do turismo, o problema do incentivo ao investimento, que se reputa de alicerce básico para o seu desenvolvimento.

É neste pressuposto que se cria, através da presente lei, o estatuto de utilidade turística a nível regional, como primeiro instrumento legal, com características próprias e adequadas aos condicionamentos e necessidades reais da Região Autónoma da Madeira.

As isenções e benefícios consignados neste diploma são sensivelmente alargados em relação à Lei n.° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e legislação subsequente; e são não só em qualidade mas também em quantidade, uma vez que se prevê a sua concessão a outras actividades, para além das respeitantes a hotelaria, similares e parques de campismo. Consigna-se que os beneficies emergentes da declaração de utilidade turística possam afectar todo e qualquer tipo de empreendimento ou actividade considerada basilar infra--estrutura turística, enquadrada na política de turismo apontada para a Região.

Este conjunto de medidas bonificadoras de excepção têm a sua contrapartida numa maior responsabilização das entidades beneficiadas, sofrendo estas sanções pelo seu não cumprimento. Pensa-se poder, deste modo, conjugar o incentivo ou investimento com a manutenção de um bom nível de serviço.

Das conclusões dos estudos em curso dependerá a concessão de outros benefícios de acordo com o tipo de infra-estruturas previstas e adequadamente enquadradas num desenvolvimento do turismo regional, qm se quer harmonioso e de certa maneira selectivo.

Assim, a Madeira não deverá cair em exageros de construção e concentração que levem a uma massificação turística semelhante ao de algumas regiões, cujos resultados têm sido ou estão em vias de ser económica e socialmente funestos.

Por último, e ainda com a intenção de poder provocar uma maior apetência investidora, consideram-se três estágios ou tipos de declaração de utilidade turística: presumível, previa e definitiva.

Às modaüidades de utilidade turística prévia e definitiva, já consagradas na legislação anterior, inova o presente diploma, fazendo-Thes acrescer a utilidade turística presumível, juridificando-se actuações, até è data irrelevantes, para o acesso aos benefícios que a concessão de utilidade turística potencializa. Deste modo, ao reconhecimento factual anterior, impotente para o acesso dos benefícios, sucede a presunção júris tantum, cujos titulares são investidos desde logo, por via dela, no estatuto de beneficiários do regime de utilidade turística.

A utilidade turística definitiva é o estádio normal dos beneficiários, razão por que, atendendo-se à transitoriedade que envolve as duas formas preliminares, se cominam acções e prazos para a sua realização que, realizadas em sentido contrario ou omitidas, determinam a revogação ou caducidade da concessão, com a consequente obrigação de restituir.

Todas estas etapas estão definidas, caracterizadas e regulamentadas, procurando este diploma legal prever todas as eventualidades que possam surgir. Não obstante, introduz-se a obrigatoriedade de revisão de legislação que agora se promulga, para a sua constante actualização, dado que uma correcta política de turismo deverá conter sempre virtualidades ajustadoras e modificadoras dos seus propósitos.

Capítulo I

Da utilidade turística

ARTIGO 1.º (Declaração da Utilidade Turística)

1 — Poderão, por despacho do Presidente do Governo Regional, publicado no Jornal Oficiai da Região, sob proposta do director Regional de Turismo e ouvida a comissão a constituir nos termos do artigo 33.°, ser declarados de utilidade turística os empreendimentos de interesse para o êurismo.

2 — A declaração de utilidade turística 6erá em conta a localização dos empreendimentos, tanto pelo interesse próprio como pela sua importância no quadro das comunicações, o nWel verificado ou presumido das suas instalações e serviços e quaisquer outros factores que os qualifiquem como pontos de apoio para o turismo.

ARTIGO 2." (Isenções e reduções)*

1 — As empresas proprietárias e es que venham a explorar os empreendimentos de interesse para o turismo, classificadas de utilidade turística, são isentas, relativamente à propriedade e exploração das mesmas, de contribuição predial e de contribuição industrial e bem assim de quaisquer impostos ou taxas para as autarquias locais ou outros departamentos a que sejam devidas, durante o prazo de doze anos, contado a partir da declaração de utilidade turística e beneficiarão, nos dezoito anos seguintes, de' uma redução de 50%, nas mesmas contribuições, impostos e taxas.

2 — O regime de isenção e redução previsto no número anterior abrange as taxas devidas por licen-