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26 DE MARÇO DE 1980

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sua expansão e a sua reactivação, diminuindo quer o número de surtos, quer as possibilidades de os incêndios atingirem frentes demasiado extensas, quer, em geral, os danos materiais e morais que, apesar de tudo, venham a ocorrer.

A presente proposta de lei visa criar as condições necessárias para se alcançarem estes objectivos. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei sobre a prevenção, detecção e comba'e de incêndios florestais:

ARTIGO l.°

1 — O Governo providenciará no sentido de melhorar a prevenção e a detecção dos incêndios florestais, designadamente através das seguintes acções:

a) Elaboração de planos para a detecção e di-

minuição das causas dos incêndios florestais no País, de modo prioritário nas áreas a definir como «zonas críticas»;

b) Determinação, mediante análise dos factores

climáticos, das épocas de perigo, durante as quais devem intensificar-se as acções de prevenção, detecção e combate aos incêndios nas matas;

c) Efectivação de campanhas educativas sobre a

prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, utilizando os meios de informação adequados e recorrendo à colaboração das entidades competentes;

d) Fixação de normas de segurança a observar

nas explorações florestais, nas instalações industriais e depósitos de produtos inflamáveis ou combustíveis que se localizem nas matas ou suas imediações;

e) Realização de estudos que visem a melhoria

dos meios de detecção e prevenção dos incêndios florestais.

2— As acções referidas no número anterior deverão ser executadas por iniciativa dos serviços da Administração Central especialmente encarregados do ordenamento e gestão florestais, em estreita ligação com a orgânica dos serviços de bombeiros, de protecção civil e de ordenamento do território.

3 — Para a elaboração dos planos referidos na alínea a) do n.° 1 serão ouvidas as autarquias locais.

ARTIGO 2.°

1 — Competirá a órgãos regionais de protecção civil, em matéria de protecção, detecção e combate de incêndios florestais, designadamente:

a) Propor medidas destinadas a prevenir e detec-

tar incêndios florestais;

b) Declarar as zonas e as épocas de perigo e

definir os trabalhos de carácter preventivo que nelas deverão ser realizados;

c) Determinar os locais e épocas em que podem

ser proibidos ou condicionados a utilização de fogo, o acesso à floresta ou outros locais, o emprego de máquinas susceptíveis

de provocar a deflagração de incêndios, o lançamento de balões ou fogo de artifício e o abandono de qualquer material inflamado ou inflamável;

d) Propor a aquisição dos terrenos necesrá ios

para a instalação de postos de vigia que se integrem na rede de vigilância;

e) Definir os locais onde se concentrarão os

meios humanos e materiais para combate a incêndios florestais na zona da respectiva cobertura;

f) Propor às autarquias competentes a delimita-

ção de zonas de protecção dos aglomerados populacionais, a abertura de caminhos de acesso e de aceiros, o corte do arvoredo neles existente ou o condicionamento da respectiva arborização;

g) Elaborar e divulgar um mapa da região, no

qual estejam assinaladas as zonas de perigo, os perímetros de detecção, os centros de combate, as vias de comunicação e os locais de abastecimento de água;

h) Emitir os pareceres que sobre matérias da

sua competência lhes sejam solicitados.

2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos regionais de protecção civil integrarão, obrigatoriamente, representantes regionais dos corpos de bombeiros e dos serviços de ordenamento e gestão florestais.,

3 — No continente, os órgãos regionais de protecção civil serão presididos pelo governo civil do respectivo distrito.

ARTIGO 3."

1 — Os municípios têm responsabilidades em matéria de protecção civil.

2 — Para efeitos de prevenção, detecção e combate de incêndios florestais, os municípios, ou associações de municípios, integrarão nos seus órgãos de coordenação de protecção civil representantes:

a) Dos corpos de bombeiros da área;

b) Da Guarda Nacional Republicana e ou Polícia

de Segurança Pública;

c) Dos serviços de ordenamento e gestão florestais;

d) Da produção florestal.

ARTIGO 4.'

1 — Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a tentar a sua extinção com a máxima urgência, através de todos os meios de que eventualmente disponha.

2 — Quando a actuação nos termos do número anterior não resulte ou não ofereça perspectivas de ser eficaz, é obrigatória a comunicação da ocorrência às autoridades policiais ou corpos de bombeiros, pelo meio mais rápido.

3 — A obrigação de comunicar a existência de in-cêncios florestais incumbe, igualmente, aos encarregados e assinantes de postos telefónicos das localidades mais próximas que, para o efeito, se consideram em serviço permanente de interesse público, durante o período de tempo tido por indispensável.

,4 — As comunicações referidas nos números anteriores preferem a quaisquer outras que por lei não