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II SÉRIE - NÚMERO 37

ças à Presidência do Governo Regional, à Inspecção dos Espectáculos, às capitanias dos portos, aos portos da Região Autónoma da Madeira e à Direcção dos Serviços Florestais.

3 — As empresas referidas não estão, porém, isentas do pagamento às autarquias locais das taxas a que estas tenham direito pela prestação de serviços ou pela concessão de utilização de bens do domínio .público.

4 — O Governo, com o poder de tutela sobre as câmaras dado pela Constituição, pode, a requerimento dos interessados, isentar ou reduzir as taxas devidas às câmaras pela exploração de esplanadas.

5 — Os empreendimentos já em funcionameato e que venham a ser declarados de utilidade turística terão, a partir da data da publicação do respeotivo despaoho, o tratamento tributário previsto no n.° 2 deste artigo.

6 — Os empreendimentos já declarados de utilidade turística beneficiarão do regime ora consignado, mediante requerimento a apresentar na Direcção Regional de Turismo no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma,

ARTIGO 3.° (Isenções)

1 — São isentas de sisa e do imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de imóveis com destino à construção c instalação dc empreendimentos declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no n.° 1 do artigo anterior, desde a aquisição dos imóveis até ao início do funcionamento dos empreendimentos, se for observado o prazo fixado no despacho de concessão.

2 — Serão restituídas as importâncias pagas por sisa e imposto do selo no caso de prédio adquirido para outro fim e afectado a empreendimento turístico, se, no prazo de um ano, o proprietário efectivo requerer a utilidade turística.

ARTIGO 4." (Redução do imposto complementar)

As empresas mencionadas no artigo 2.° do presente diploma beneficiarão, durante o período a que alude a parte final do n.° 1 daquele artigo, da redução do imposto complementar correspondente aos seus rendimentos sujeitos a contribuição predial e contribuição industrial.

ARTIGO 5." (Isenções aduaneiras}

Os empreendimentos a que se refere o artigo 1." beneficiarão da isenção de direitos aduaneiros e emolumentos consulares para todos os imóveis, destinados à construção c instalação de empreendimentos futuros ou à ampliação, adaptação, renovação ou beneficiação de empreendimentos existentes, desde que o projecto das obras ou melhoramentos seja aprovado pelos serviços de turismo, se tais bens não puderem ser adquiridos a nível nacional em qualidade equivalente e dentro de prazos compatíveis com as necessidades da empresa ou se no País não puderem ser oferecidos a preços iguais ou inferiores aos similares estrangeiros, acrescidos de 15%.

ARTIGO 6.º (Expropriação por utilidade pública)

É admitida, nos termos da lei aplicável, a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios ou outros tipos de necessidades com destino a empreendimentos classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar.

ARTIGO 7.° (Rescisão de contratos de arrendamento)

I — Poderá ser declarada de utilidade pública a rescisão de contratos de arrendamento relativos a prédios pertencentes a empresas exploradoras ou qut se proponham explorar empreendimentos, desde que se demonstre a necessidade das áreas arrendadas para proceder à instalação ou renovação de empreendimentos já declarados de utilidade turística ou que, por despaoho do Presidente do Governo Regional, se reconheça virem a merecer essa declaração, uma vez effectuadas as obras projectadas.

2 — O arrendatário, despejado nos termos do n.° I, teré direito a justa indemnização determinada de har-morua com a lei aplicável.

ARTIGO 8° (Servidões)

1 — Poderá ser declarada de utilidade pública, nos termos da lei aplicável, a constituição de servidões sobre cs prédios vizinhos daqueles onde estiverem ou houverem de estar instalados empreendimentos de utilidade turística, desde que tais servidões se mostrem estritamente indispensáveis à adequada exploração daqueles empreendimentos.

2 — O proprietário do prédio serviente terá direito à indemnização a pagar nos termos do processo de expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 9.° (Supletivídade oficiosa)

Na Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Turismo, as autarquias locais ou os órgãos locais dc turismo poderão, com autorização do Plenário do Governo Regional, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os empreendimentos turísticos já declarados de utilidade turística.

ARTIGO IO." (Denegação da utilidade turística)

1 — O despacho que denega a concessão da utili-dade turística será obrigatoriamente fundamentado e comunicado ao interessado.

2 — Da decisão proferida cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.