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II SÉRIE — NÚMERO 37

teressado requerer a extensão da utilidade turística às novas instalações.

2 — No caso do número anterior observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.° e 27.»

ARTIGO 33.* (Comissão para a utilidade turística)

A comissão para a utilidade turística terá a composição que vier a ser fixada por despacho do Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 34.° (Actuação para a comissão)

A comissão deverá pronunciar-se sobre o requerido no prazo de sessenta dias, contados:

a) A partir da data de entrega do requerimento,

no caso da declaração de utilidade turística presumível;

b) A partir da data da aprovação do projecto,

quando o requerimento for entregue até à aprovação, ou da entrada do requerimento, quando esta for posterior à aprovação, tratando-se de utilidade turística prévia;

c) A partir da data de entrada do requerimento,

tratando-se de declaração de utilidade turística sem que tenha havido declaração prévia ou de confirmação de prévia.

Capítulo iii

Disposições finais

ARTIGO 35.° (Não rectroactivldade)

1 — Os benefícios e deveres emergentes da utilidade turística prévia e definitiva serão os que constarem do presente diploma sem qualquer efeito retroactivo.

2 — As obrigações emergentes dos empréstimos ou cauções adquiridas através do Fundo de Turismo continuarão a ser tratadas directamente com esta entidade, não se obrigando o Governo Regional em qualquer delas.

ARTIGO 36.° (Revisão)

1 — O presente diploma será revisto em qualquer altura que as circunstâncias o justifiquem.

2 — Sê-lo-á, no entanto, obrigatoriamente, até dois anos após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 37.° (Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 12 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 300/I

PROJECTO DE ESTATUTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Constituição da República, reconhecendo as históricas aspirações autonomistas dos povos insulares, consagra os Açores como região autónoma, sujeito coastrtucionaO e pessoa coletiva de direito público.

A Região Autónoma dos Açores apresenta-se no quadro constitucional dotada de um sistema de órgãos de governo próprio — Assembleia Regional e Governo Regional.

Entre as competências da Assembleia Regional salienta-se a faculdade de legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania.

A explicitação do sentido do termo «leis gerais da República» permite designar um dos limites a partir do q>uaj se pode exercer o poder legislativo da Assembleia Regional.

Inclui-se ainda, a nível conceituai, a indicação das «matérias não reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania». São elas o conjunto de matérias que não se encontrando afectas à competência reservada de Órgãos de Soberania também lhes são especialmente atribuídas pela Constituição.

As matérias de interesse específico da Região são objecto de enumeração não taxativa, mas quanto possível completa.

Atendendo à sua importância, como objecto material do poder legislativo e executivo regional, pretendeu-se, com a enunciação dessas matérias, garantir os domínios de actuação de direito próprio dos órgãos de governo dos Açores.

O Projecto de Estatuto reporta o poder executivo ao âmbito das competências do Governo Regional e ainda à execução, no território da Região, das leis gerais.

Dispõe-se que a nomeação do Ministro da República seja antecedida de prévia consulta aos órgãos de governo próprio da Região.

Esclarece-se a interferência do Ministro da República no processo de publicação da legislação regional, de modo a excluir quaisquer possibilidades de utilização do chamado «veto de algibeira».

A autonomia da Região é também financeira. Neste domínio, salienta-se a introdução de princípios actualizados sobre as receitas que cabem à Região. Aponta-se para a necessidade de adequação do sistema fiscal às realidades regionais e, com objectivos de controle dos meios de pagamento em circulação, para a criação de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Quanto à organização administrativa interna da Região, preconiza-se a adopção de formas de coordenação de actividades dos departamentos regionais e das autarquias locais, para o efeito de assegurar um melhor tratamento dos problemas próprios de cada ilha.

Finalmente, abre-se a possibilidade de haver uma organização judiciária, adequada aos condicionalismos da Região, de maneira a facultar aos seus residentes uma justiça acessível e pronta.