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26 DE MARÇO BE 1980

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c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

á) Subsidios determinados por decreto regional.

4 — Os Deputados não podem ser prejudicados na Slia Colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

ARTIGO 23."

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou

incompatibilidades previstas na lei eleitoral;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento

na Assembleia até à décima reunião, ou deixarem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões, ou derem quinze faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem

funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

d) Forem judicialmente condenados por partici-

pação em organizações de ideologia fascista.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

ARTIGO 24°

Os Deputados poderão renunciar ao mandato, mediante declaração escrita.

ARTIGO 25."

Os Deputados que desempenharem os cargos de membros do Governo da República ou do Governo Regional não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 14.°

ARTIGO 26.°

1 — Compete à Assembleia Regional:

á) Elaborar o projecto e as propostas de alteração do estatuto político-administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

6) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República;

c) Legislar, dentro dos limites constitucionais,

sobre matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos Órgãos de Soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução

das leis provindas dos Órgãos de Soberania que não reservem para estes o respectivo poder;

e) Apreciar o programa do Governo Regional;

f) Aprovar o Plano Regional, discriminado por

programas de investimento;

g) Aprovar o orçamento regional discriminado

por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada Secretaria Regional;

h) Autorizar o Governo Regional a realizar em-

préstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;

j) Vigiar pelo cumprimento do estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

l) Votar moções de confiança e de censura ao Govemo Regional;

m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;

n) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos Órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição;

o) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.° 1 da alínea b) do artigo 236.° da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.° 3 do mesmo artigo;

p) Designar os representantes da Região na Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas e no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;

q) Elaborar o seu regimento.

2 — Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:

a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;

b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de Soberania, as que nãc estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.

Secção III Coxpotfincia

ARTIGO 27.»

Constituem matérias de interesse específico para a Região, designadamente:

a) Política demográfica e estatuto dos residentes;

b) Orientação e tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou da competência dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos, das empresas nacionalizadas ou públicas que