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II SÉRIE — NÚMERO 37

b) Elaborar decretos regulamentares regionais

necessários à execução dos decretos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da Admi-

nistração Regional e exercer o poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos exigidos pela lei res-

peitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;

e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os ser-

viços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

f) Superintender nas delegações, sucursais, agên-

cias ou outras formas de representação na Região de serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas, sempre que estejam em causa matérias de interesse específico regional;

g) Administrar e dispor do património regional

e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

h) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para

aprovação, à Assembleia;

0 Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;

f) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;

0 Elaborar a proposta do Orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;

m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;

n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;

©) Coordenar o Plano e o Orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;

q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;

r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

ARTIGO 45."

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos na alínea b) do artigo anterior.

2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.

3—Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.

ARTIGO 46."

1 — a orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.

2 —Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.

ARTIGO 47."

1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

2 — Podem realizar-se reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.

3 — Podem ser convocados para as reucões do Governo Regional os Secretários Regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

ARTIGO 48."

1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.

ARTIGO 49."

1 — O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.

2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

ARTIGO 50.°

1 — Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 48.°

2 —Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

TÍTULO III A soberania da República na Resíês

Capítulo I Mlnfôtro <£a RepúbÜcc ARTIGO 51."

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Mi-nistro, ouvidos o Conselho da Revolução e a Assembleia Regional.

2 — O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 52."

Compete ao Ministro da República:

c) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;