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26 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 74°

Os serviços regionais integram-se nas Secretarias Regionais, ou ficam sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

Capítulo IV Funcionalismo

ARTIGO 75.º

1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.

2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.

3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.

4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios*, de qualificação e de eficiência profissional.

ARTIGO 76."

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

TÍTULO VI Regime económico e financeiro

Capítulo I

Principios gerais ARTIGO 77.°

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

ARTIGO 78.*

O desenvolvimento económico e social da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que visará o aproveitamento das potencialidades regionais e a promoção do bem-estar, do nível e da qualidade de vida de todo o povo açoriano, com vista à realização dos princípios constitucionais.

ARTIGO 79.°

O Plano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos-programa para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.

ARTIGO 80."

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

ARTIGO 81."

A Região disporá dos instrumentos necessários a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, designadamente de um instituto de crédito e de um fundo cambial.

Capítulo II Finanças Secção I Receitas e despesas ARTIGO 82.° Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Todos os impostos, taxas, multas e adicionais

cobrados no seu território, incluindo o imposto do sek>, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias des-

tinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto de transacções e o imposto sobre a venda de veículos;

d) As participações mencionadas no artigo 84.°;

e) O produto de empréstimos;

f) O apoio financeiro do Estado a que a Região

tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;-

g) O produto da emissão de selos e de moedas

com interesse numismático.

ARTIGO 83°

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei.

ARTIGO 84.°

Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definido no artigo 1.° deste Estatuto, serão afectados a projectos de desenvolvimento desta.

ARTIGO 85."

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.