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II SÉRIE — NÚMERO 37

ARTIGO 6."

1 — A competência dos tribunais judiciais da Região Autónoma dos Açores em matéria laboral abrange a fase declarativa e a executiva, a partir do momento em que a lei exige a intervenção de um juiz.

2 — Os processos da jurisdição do trabalho serão distribuídos nas espécies 16.% quanto às acções declarativas, e 17.", quanto às executivas.

ARTIGO 7.'

São extintos os tribunais do trabalho existentes na Região Autónoma dos Açores, transitando os respectivos processos, pendentes ou findos, para as secretarias dos tribunais judiciais competentes.

ARTIGO 8.°

1 — O Governo procederá imediatamente à revisão das estruturas e dos quadros dos tribunais judiciais da Região Autónoma dos Açores, de maneira a corresponder ao aumento de serviço decorrente do alargamento da respectiva competência.

2 — Nos tribunais judiciais da comarca em que o movimento dos processos o justifique, poderão ser criados juízos especializados para conhecerem dos feitos que não estavam abrangidos pela nova competência dos tribunais judiciais da Região.

3 — Os funcionários dos extintos tribunais do trabalho deverão, por princípio, ser integrados nas secretarias judiciais da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo dos seus direitos de acesso ou transferência.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Janeiro de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 302/1 (a)

ABERTURA DE NOVAS AGÊNCIAS, FILIAIS OU SUCURSAIS DE INSTITUIÇÕES 0E CRÉDITO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Resolução n.° 4/77

Sem a capacidade de decisão em matéria económico--financeira, conforme está consagrado no artigo 229.°, n.° 1, alínea j), da Constituição da República, a autonomia político-administrativa de pouco valerá.

Em função de estudos já realizados, que apontam com clareza algumas linhas de acção que importa implementar, considera-se de alta prioridade a aplicação dos princípios decorrentes da faculdade constitucional referida.

Uma dessas linhas de acção diz respeito à rede bancária regional. Afigura-se evidente que deverá ser o Governo Regional a entidade competente para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito nos Açores, de forma a serem atendidas as necessidades de cada ilha e salvaguardados os interesses específicos da Região.

Deste modo, ao abrigo das faculdades que lhe são conferidas pela alínea c) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição, a Assembleia Regional submete à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1.'

A competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na Região Autónoma dos Açores cabe ao Governo Regional.

ARTIGO 2°

Na concessão das autorizações a que se refere o artigo anterior deverão ter-se em conta, prioritariamente, as linhas de desenvolvimento definidas no Plano Regional e, bem assim, as necessidades das populações a servir.

ARTIGO 3."

O processo de autorização deverá ser submetido a parecer do Banco de Portugal, através das suas estruturas regionais, e respeitará a legislação geral sobre a matéria.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.° 303/1 (a)

ENTRADA EM VIGOR NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS DIPLOMAS EMANADOS DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA E DOS PUBLICADOS NO «DIÁRIO DA REPÚBLICA»

Resolução n.° IS/78

Constitui esta região autónoma uma pessoa colectiva de direito público cuja uniformidade e simultaneidade de execução legislativa se impõe, necessidade essa reconhecida pelo actual diploma que rege o período da vacatio legis (Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro) quando atribui um período de dez dias para toda a região.

Constata-se, porém, que tal período, não obstante a maior rapidez de transportes que justificou tal encurtamento de prazo em comparação com o regime estabelecido pelo Decreto n.° 22 470, de 11 de Abril de 1933, é insuficiente para o conhecimento e início de vigência nesta região daqueles diplomas cuja existência jurídica depende da sua publicação no Diário da República.

De facto, dada a descontinuidade geográfica existente dentro da Região Autónoma dos Açores e desta com o continente, o prazo de dez dias tem-se mostrado insuficiente, já porque as ligações entre ilhas sofrem condicionalismos de ordem meteorológica, já porque a frequência dos transportes é igualmente afectada pela sua exiguidade. O mesmo se poderá dizer nas ligações desta região com o continente.

(o) Renovação da proposta de lei n.° 66/1.

(o) Renovação da proposta de lei n.° I56/I.