O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

444

II SÉRIE — NÚMERO 37

pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada, veio afectar o bom funcionamento das câmaras municipais nesta Região Autónoma.

Na verdade, a lei, ao determinar esta incompatibilidade, não teve em conta a realidade do poder local nes'.e arquipélago.

Nos Açores existem 19 concelhos, cujo número de habitantes vai desde 355 a 64 040.

Verifica-se que 15,8% dos municípios da Região têm entre 350 e 2500 habitantes; 15,8% entre 4000 e 5500; 26,3 % entre 6000 e 8000; 21 % entre 10000 e 15 000; 10,5% entre 20 000 e 30000; 5,3% entre 30 000 e 40 000, e 5,3 % entre 60 000 e 70 000, pelo que será viável nalguns concelhos o exercício da presidência da câmara em tempo parcial.

Esta solução, aliás, é já aceite pela própria lei relativamente aos presidentes que sejam empregados no sector privado ou exerçam profissão liberal.

O assunto reveste-se de importância, dado que, como na Região a exiguidade dos recursos humanos é um facto, uma parcela considerável dos candidatos que foram eleitos para as autarquias locais, designadamente como cabeças de lista, eram e são agentes ou funcionários do Estado.

2 — Aliás, é imperioso referir que a lei existente aquando da apresentação das candidaturas para a eleição dos actuais titulares dos órgãos locais não estabelecia qualquer incompatibilidade, no que respeita ao exercício das suas funções e actividades, para os funcionários ou agentes do Estado, das pessoas colectivas públicas e das empresas nacionalizadas (n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 700-B/76).

E foi esta situação que os cidadãos tiveram presente ao aceitarem a sua candidatura para os órgãos locais.

Com a entrada em vigor da Lei n.° 44/77, os funcionários e agentes em causa viram a sua própria capacidade alterada, assim como os municípios e a própria Administração Pública e empresas nacionalizadas se acharam, pela modificação introduzida, afectados de maneira relevante.

É fora de dúvida que os cidadãos eleitos não podiam prever uma alteração tão importante e que alguns municípios deixarão de poder contar com as pessoas que os seus povos livremente elegeram para dirigir as respectivas câmaras.

Por outro lado, quadros da Administração Pública e das empresas nacionalizadas arriscam-se a ser totalmente privados do concurso de funcionários e de agentes qualificados, não se podendo excluir a probabilidade de não serem encontrados, para o preenchimento de lugares, substitutos à altura.

3 — As situações descritas apontam para uma determinada especificidade do poder local na Região, que justifica tornar-se possível, com base em critérios de boa administração, satisfazer simultaneamente os interesses dos municípios e os da Administração Pública e das empresas nacionalizadas. Será assim em todos os casos em que, sem prejuízo para nenhuma delas, a mesma pessoa possa de facto exercer as duas actividades.

Torna-se, pois, imperativo proceder à alteração dâ lei de modo a serem tidas em conta todas as considerações expostas, a fim de não se fazer perigar o bom funcionamento do poder local democrático na Região Autónoma dos Açores.

Com tal finalidade propõe-se que na Região Autónoma dos Açores a incompatibilidade referida no artigo 1.° da Lei n.° 44/77 seja uma incompatibilidade relativa.

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, usando da competência prevista na a.Vnea c) do n.° 1 do ar-igo 229.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República, com pedido de urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO ÜNICO

Os artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 23 de Junho passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1."

1 —(O corpo do actual artigo

2 — Na Região Autónoma dos Açores o Governo Regional poderá autorizar, ouvida a assembleia municipal respectiva e mediante requerimento dos interessados dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública no prazo de trinta dias, a contar da publicação referida no número anterior, o exercício de funções nos órgãos autárquicos cumulativamente com a actividade profissional.

ARTIGO 3°

1—.........................................................

a) .........................................................

b) Aqueles que exerçam uma profissão li-

beral, no caso em que o respectivo estatuto profissional permita a acumulação, ou qualquer actividade privada, bem como os abrangidos pela autorização a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° da presente lei, perceberão 50% do subsídio, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;

c) .........................................................

2—.........................................................

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em i 3 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

PROPOSTA DE LEI N.e 306/8 (a)

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 1/79, DE 2 DE JANEIRO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

1. A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, ignora a existência do Poder Regional Autónomo consagrado na Constituição.

Juîga-se que os argumentos de que a mesma se aplica às regiões autónomas, especialmente baseados

(o) Renovação da proposta de lei n." 257/1.