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26 DE MARÇO DE 1980

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Porém, a jurisdição do trabalho está apenas ao alcance direc:o dos habitantes das ilhas de S. Miguel, Terceira e Faial. E nestas ilhas, sendo certo que a primeira tem quatro comarcas e a segunda duas comarcas, há —em cada uma— um só tribunal do trabalho, o que é dizer que os respectivos habitantes que não residam na área das comarcas sediadas nas cidades têm de deslocar-se para essas comarcas a fim de pugnarem pelos seus direitos.

A justiça administrativa, como regra, começa pela Auditoria Administrativa de Lisboa, o que se traduz num efeito puramente dissuasor quanto àqueles que se sinfam vítimas de actos ilícitos da Administração Pública.

A justiça fiscal cabe a um tribunal que tem a sua sede ... em Évora, o qual utiliza em parte as repartições de finanças açorianas como secretarias (nelas se entregam requerimentos, mas não pode, como já se deixa ver, consultar-se qualquer processo, por ele ali não se encontrar) e utiliza ainda essas 'repartições como juízos auxiliares. Os secretários das câmaras municipais são «juízes» de certas execuções fiscais, com competência para todos os actos e incidentes que podem surgir no decurso de uma execução.

Não é difícil imaginar que os funcionários das repartições de finanças, os secretários camarários, por mais zelosos e competentes que sejam, carecem, como regra, de um mínimo de formação jurídica e até daquele desembaraço consciente que uma actividade jurisdicional pressupõe.

Tirando três ou quatro comarcas (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Ribeira Grande e Praia da Vitória), todas as restantes — e são oito — encontram-se em situação de autêntico subaproveitamento.

Por outro lado, convém ter-se presente que a população dos Açores —espalhada pelas nove ilhas — não excede os 255 000 habitantes.

A tendência, desenhada ao longo do processo iniciado em 2 5 de Abril de 1974, tem sido no sentido de atribuir aos tribunais judiciais competência em matérias (como, por exemplo, a eleitoral) que os sublinham como sendo os órgãos por excelência para administrarem a justiça. Para o povo, e muito especialmente para o povo açoriano, são estes, por convicção e pelo respeito que sempre infundiram, os únicos e os verdadeiros tribunais.

Por outro lado, parece elementar que as estruturas judiciárias comuns espalhadas por todo o arquipélago existem em tamanha abundância para servir os povos de todas as ilhas em termos de eficácia, rapidez e (talvez principalmente) de fácil acesso.

Confiar-lhes a jurisdição plena em 1.° instância contenciosa, vai exigir o reforço de alguns quadros quanto a magistrados e funcionários de secretaria. Mas isso apenas representará dignificar a função.

O problema da capacidade profissional, no âmbito dos decantados «conhecimentos especializados», é, bem vistas as coisas, um problema inteiramente falso. Os melhores especialistas na arte de decidir, seja em que ramo do direito for, ainda são os magistrados judiciais de carreira.

Este sistema apresenta ainda o in'eresse de ensaiar um sistema que pode vir a ser generalizado a outras regiões de Portugal onde se ponham problemas análogos, ainda que nenhuma delas se possa, por inteiro, comparar aos Açores.

Seja como for, ele proporciona uma resposta a carências gritantes da Região dos Açores. Dignificará o poder judicial. E constitui mais uma demonstração de que se deseja viver num Estado de direito, no seu sentido mais profundo, que assenta no realismo da adaptação às necessidades geo-humanas de uma região cheia de particularidades.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, no exercício da faculdade prevista no artigo 229.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de lei

ARTIGO 1."

Os tribunais judiciais existentes na Região Autónoma dos Açores são competentes para conhecer, em 1." instância, de todas as matérias dos foros cível, criminal, de família, de menores, administrativo, tributário, aduaneiro e do trabalho, em suas fases declarativas ou executivas.

ARTIGO 2."

O disposto no artigo anterior entende-se sem prejuízo de tramitação processual e respeita a competência em razão da matéria, quanto a recursos interpostos das decisões daquela í.° instância, dos tribunais especiais e das jurisdições especializadas.

ARTIGO 3.»

Os processos regulados pela organização tutelar de menores, que, nos termos do artigo J.°, devais ser do conhecimento dos tribunais judiciais das comarcas da Região Autónoma dos Açores serão distribuídos como a espécie 11.°

ARTIGO 4°

1 — Na Região Autónoma dos Açores os tribunais judiciais de comarca têm a competência atribuída às auditorias administrativas para conhecer dos recursos e das acções, que actualmente lhes é cometida pelos artigos 820." e seguintes do Código Administrativo e demais legislação portuguesa.

2 — A competência territorial para os fins deste artigo determina-se em conformidade com as regras do Código de Processo Civil.

3 — Os recursos serão distribuídos na espécie 12." e as acções na espécie 13."

ARTIGO 5.«

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 1.°, fica ressalvado aos contribuintes o uso optativo da competência, como juízos auxiliares, das repartições de finanças que funcionem nos municípios onde se não situe a sede da comarca.

2 — As execuções fiscais, sejam de que natureza e origem forem, serão remetidas ao tribunal judicial da comarca em que se situar a repartição competente nos termos da lei geral, a partir do momento em que nelas deva intervir qualquer funcionário no desempenho das funções de juiz.

3 — Os processos do contencioso fiscal serão distribuídos na espécie 14.a e os de execuções fiscais na espécie 15.º