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26 DE MARÇO DE 1980

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b) Abrir, em representação do Presidente da Re-

pública, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da Re-

pública os decretos regionais e os decretos regulamentares regionais;

d) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 36.°,

o Presidente do Governo Regional e, sob tuto, o Presidente do Governo Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Esta-

tuto, o Presidente Regional, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais

do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas

exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região;

h) Assegurar o Governo da Região em caso de

dissolução ou de suspensão dos órgãos regionais.

ARTIGO 53.°

Para o desempenho das funções previstas na alínea f) do artigo anterior o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros, nas reuniões que tratem de assuntos de interesse para a Região.

Capítulo n

Contencioso administrativo ARTIGO 54.«

Dos actos administrativos definitivos e executórios do Governo Regional e dos seus membros caberá recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 55°

Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a Auditoria Administrativa de Lisboa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.

ARTIGO 56.°

O disposto nos dois artigos anteriores não prejudica o que vier a ser estabelecido por lei, ao abrigo do artigo 8.° deste Estatuto.

ARTIGO 57.*

1 — A cobrança coerciva de dívidas à Região será efectuada nos termos da das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.

2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os Órgãos de Soberania e os órgãos regionais

ARTIGO 58.º

1 — A pronúncia da Assembleia Regional sobre projectos e propostas de lei apresentados à Assembleia da República, e relativos a questões da competência desta que respeitem à Região, incidirá sobre matérias de interesse específico como tais definidas no artigo 27.° e efectuar-se-á no prazo máximo de trinta dias, se o Plenário estiver em funcionamento, ou de sessenta dias, se o não estiver.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior poderá a Assembleia ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente.

ARTIGO 59°

No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das leis no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.

ARTIGO 60.°

Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:

o) Situação económica e financeira nacional;

b) Definição das políticas fiscal, monetária e fi-

nanceira;

c) Adesão ou integração do País em organizações

económicas internacionais;

d) Trabalhos preparatórios, acordos, tratados e

textos de direito internacional;

e) Beneíícios decorrentes de tratados ou de acor-

dos internacionais que digam directamente respeito à Região;

f) Lançamento de empréstimos internos;

g) Prestação de apoios técnicos.

ARTIGO 61°

Constituem, designadamente, matérias de direito internacional, geral ou comum, respeitando directamente à Região, para efeitos do artigo anterior:

a) Utilização do território regional por entidades

estrangeiras, em especial para bases militares;

b) Protocolos celebrados com a NATO e outras

organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;

c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica

Europeia;

d) Lei do mar;

é) Utilização da Zona Económica Exclusiva; f) Plataforma continental;